Jornada de trabalho: tudo o que você precisa saber

Publicado em 27 março, 2023

Atualizado em 13 abril, 2023 | Leitura: 16 min

A jornada de trabalho é, geralmente, o primeiro ponto a ser acertado para a contratação de um novo funcionário. Afinal, é por meio dela que o setor de recursos humanos (RH) determina a carga horária e o expediente que deverá ser cumprido pelo colaborador, para atender as demandas exigidas à função.

Existem tipos diferentes de jornada de trabalho no mercado brasileiro respaldadas pela legislação. Neste artigo você encontra mais informações sobre esses modelos e como eles funcionam na prática, inclusive após as mudanças da reforma trabalhista.

Por dentro da jornada de trabalho

A jornada de trabalho nada mais é do que o período estabelecido para o cumprimento de trabalho. Ou seja, estamos falando do tempo em que o colaborador ficará à disposição da empresa empregadora para executar as suas funções.

mãos anotando jornadas de trabalho em uma folha
Imagem: Unsplash

Como abordado anteriormente, existem diferentes tipos de jornada de trabalho. E, para cada uma delas, há uma série de regras e um acompanhamento meticuloso por parte da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de modo que ambos os lados (empresa e funcionário) sejam preservados.

Veja também:

Qual a diferença entre escala e jornada de trabalho?

Aprenda a calcular a sua jornada de trabalho

Como funcionam as escalas 4×4 e 7×1

Ganhe agilidade para montar escalas e jornadas

Qual a importância da jornada de trabalho para minha empresa?

Acompanhar de perto o controle e a organização das jornadas de trabalho é de interesse da empresa e também uma ação muito importante para garantir o seu bom funcionamento. Entre os principais benefícios que essa atitude pode proporcionar estão:

Maximização de produtividade

O excesso de horas extras ou o não cumprimento das horas contratadas (seja por atrasos, ausências etc.) gera estresse e cansaço para as equipes de trabalho. E isso prejudica não somente o desempenho dos colaboradores envolvidos e dos times que dependem da sua atuação, como também o próprio negócio. É preciso alinhar as jornadas e acompanhá-las de modo que não gerem nenhuma sobrecarga que possa comprometer a produtividade da empresa.

Fácil avaliação de cenário

Outro grande benefício proporcionado pelas jornadas de trabalho é possibilitar para líderes, gestores e diretores uma fácil identificação dos colaboradores mais e menos produtivos. Esse acompanhamento também permite avaliar os setores com melhor desempenho, aqueles sobrecarregados e os que estão atuando abaixo da expectativa.

Pagamento correto das horas extras

Com as jornadas de trabalho devidamente alinhadas e com um controle em tempo real do que está ou não sendo cumprido, é muito mais fácil calcular o pagamento das horas extras, além de analisar quais colaboradores estão cumprindo devidamente as 44 horas semanais contratadas e previstas pela CLT.

De modo geral, a organização e o controle das jornadas de trabalho são de suma importância para a empresa, que passa a acompanhar de perto seus colaboradores e se resguarda de possíveis ações na Justiça do Trabalho. O funcionário, por sua vez, tem seus direitos preservados e passa a receber acertadamente pelos serviços prestados.

Banner Escala Jornadas regras trabalhistas

Os principais modelos de jornada de trabalho permitidos pela CLT

Dentro do termo jornada de trabalho existem diferentes aspectos a serem analisados. O principal deles você pode conferir na lista abaixo.

  • Jornada integral: é a mais comum, caracterizada por oito horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais.
  • Jornada em turnos ininterruptos: quando os colaboradores fazem uma escala de revezamento para manter a atividade da companhia, trabalhando de manhã, tarde e noite. É muito comum em instituições como fábricas e hospitais, caracterizando a chamada jornada de trabalho do plantonista ou turno rotativo.
  • Jornada de trabalho em três turnos: diferente do modelo anterior, aqui a divisão é fixa, ou seja, trabalha-se ou só de manhã, ou só à tarde ou só à noite. É outra alternativa para empresas em funcionamento contínuo.
  • Jornada de tempo parcial: com a reforma trabalhista, o trabalho em regime de tempo parcial passou a admitir duas formas de contratação – a primeira tem duração que não pode exceder 30 horas semanais e não há a possibilidade de horas extras; já a segunda tem duração de até 26 horas semanais, com possibilidade de até seis horas extras semanais.
  • Jornada de trabalho do folguista: folguista trabalha cobrindo folgas em escalas de revezamento suprindo a demanda do empregador.
  • Jornada de trabalho do mensalista: um mensalista é um empregado cujo salário mensal inclui um mês de trabalho, incluindo trabalho de domingo e feriado. Nesta modalidade, o empregado deve trabalhar 44 horas por mês e seu salário não pode ser menor que o salário mínimo.
  • Jornada de trabalho reduzida: dependendo da profissão, as jornadas diárias podem ser de quatro a sete horas. Jornalistas, artistas e técnicos de radiologia estão entre os exemplos de trabalhadores que possuem jornadas previamente reduzidas por lei.
  • Jornada de trabalho noturno: quem trabalha na hora noturna (geralmente considerada como o período entre 22h e 5h) tem condições diferenciadas. A principal delas é o recebimento de adicional noturno, ou seja, um acréscimo de pelo menos 20% sobre o valor da hora trabalhada.

 

Imagem: Unsplash

Jornadas especiais? Como fica o trabalho com o recesso de final de ano, Copa do Mundo, folga eleitoral e na nova escala 4×3

Os intervalos na jornada de trabalho

Além desses aspectos, por determinação da CLT, as empresas empregadoras também devem conceder aos colaboradores contratados alguns intervalos dentro da jornada de trabalho. No entanto, como essas pausas não integram a jornada de trabalho em si, elas não são remuneradas.

Quando falamos nas pausas que acontecem durante o expediente, nos referimos ao intervalo intrajornada, e as regras são as seguintes:

  • Jornadas que excedem as 6 horas: o colaborador, neste caso, tem direito a um intervalo de no mínimo uma hora e de no máximo duas horas. Mas vale lembrar que após a reforma trabalhista, mediante acordo ou convenção coletiva, esse intervalo pode cair para meia hora.
  • Jornadas de até 6 horas: após a quarta hora trabalhada, deve haver um intervalo de 15 minutos.
  • Jornadas de até 4 horas: embora neste caso a empresa empregadora não seja obrigada a conceder um intervalo propriamente dito, elas costumam ceder um período mínimo de 15 minutos de intervalo para os colaboradores.

 

Fora as jornadas de trabalho citadas acima, existem algumas atividades profissionais que contam com períodos de descanso já computados na própria jornada. É o caso, por exemplo, de profissionais da saúde, quem trabalha em câmaras frigoríficas e aqueles que realizam serviços subterrâneos.

A CLT também controla o período de intervalo entre duas jornadas diárias de trabalho, que deve ser de 11 horas consecutivas para a maior parte das atividades profissionais.

Leia também:

Advogada tira todas as dúvidas sobre horário de almoço

Como fazer uma escala de sobreaviso

5 erros comuns ao organizar uma escala de plantão

Como montar uma planilha de escala de trabalho

Aprenda a trocar de turno com agilidade

Quais outros elementos devem estar na jornada de trabalho?

A jornada de trabalho é composta também por elementos complementares e que podem ou não serem definidos previamente pelo empregador, como é o caso de:

Horas extras

A legislação trabalhista brasileira determina que as horas extras devem ser remuneradas com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Para aplicar as horas extras de forma adequada, as empresas precisam estabelecer políticas claras e transparentes em relação a esse tema.

É importante que as políticas indiquem sob quais circunstâncias as horas extras serão exigidas, qual será a taxa de remuneração, os procedimentos para solicitar, registrar e compensar essas horas trabalhadas adicionais, e quais os limites estabelecidos pela legislação trabalhista.

A empresa também deve manter registros precisos e confiáveis das horas trabalhadas pelos seus colaboradores, incluindo as horas extras. Isso pode ser feito por meio de sistemas automatizados de controle de ponto, como relógios de ponto eletrônico ou softwares de gestão de horas trabalhadas.

Deslocamento

O deslocamento do funcionário até o local de trabalho e seu retorno não são considerados parte da jornada de trabalho, exceto em casos específicos, como locais de difícil acesso ou falta de transporte público.

No entanto, é importante observar que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) define como tempo à disposição do empregador aquele em que o funcionário fica à espera de transporte fornecido pelo empregador para se deslocar ao local de trabalho, ou então quando aguarda em local de difícil acesso por meio de transporte público. Nesses casos, esse tempo deve ser contabilizado como jornada de trabalho e remunerado.

Vale lembrar que a empresa pode optar por oferecer o transporte como um benefício, mas não é obrigada por lei. Se optar por disponibilizar o transporte, deve-se observar a legislação para definir as condições e os limites para essa prática.

Outro ponto relevante é que, em alguns casos, o funcionário pode precisar fazer deslocamentos a serviço da empresa, como para visitas a clientes ou fornecedores. Nesses casos, o tempo gasto no deslocamento deve ser considerado parte da jornada de trabalho e remunerado.

É importante destacar que, mesmo nos casos em que o deslocamento não é considerado jornada de trabalho, a empresa pode oferecer benefícios ou reembolsos para incentivar ou compensar os custos com o transporte. Esses benefícios ou reembolsos não têm caráter salarial e não estão sujeitos a encargos trabalhistas.

Faltas

A CLT prevê algumas situações em que a falta do funcionário é considerada justificada, como casamento, falecimento de parente próximo e nascimento do filho. Além disso, a legislação trabalhista permite que o empregado apresente documentos que justifiquem sua ausência, como atestados médicos ou odontológicos, para que a falta seja considerada justificada.

No caso dos atestados médicos, é necessário que o documento seja emitido por um profissional de saúde habilitado e contenha informações claras sobre o motivo da ausência, a data do atendimento, o tempo de repouso necessário e a data de retorno ao trabalho.

É importante que o empregado apresente o atestado no primeiro dia de retorno ao trabalho, caso contrário, a falta pode ser considerada injustificada.

Cabe ressaltar que a empresa pode ter uma política interna de controle de faltas e exigir que o empregado apresente o atestado médico mesmo em casos de ausência por um ou dois dias. Essa exigência é permitida por lei, desde que seja estabelecida por meio de acordo coletivo ou individual de trabalho.

No entanto, é importante que a empresa tenha uma postura coerente em relação ao controle de faltas e justificativas apresentadas pelos funcionários. Caso contrário, pode haver questionamentos trabalhistas e prejuízos financeiros para a empresa.

Veja também:

A jornada de trabalho pode ser prorrogada em quantas horas por dia? E a escala, pode ser alterada?

Modelos de contratação: horistas e mensalistas

5 benefícios da gestão de escalas para a sua empresa

Horista: tire todas suas dúvidas

O que mudou com a reforma trabalhista?

A reforma trabalhista, sancionada em 13 de julho de 2017, alterou pontos contidos na CLT e que contemplam aspectos da jornada de trabalho. Confira alguns a seguir.

<a href='https://br.freepik.com/fotos/madeira'>Madeira foto criado por Racool_studio - br.freepik.com</a>
Imagem: Freepik
  • Acordo para a jornada de trabalho: acordos e convenções coletivas podem mudar a jornada de trabalho, desde que sejam respeitados os limites de oito horas diárias e até duas horas extras (ou seja, as dez horas diárias permitidas que completam 44 horas semanais). O objetivo da mudança é permitir mais flexibilidade às empresas, de modo que elas possam adaptar suas demandas conforme o horário de trabalho das equipes.
  • Criação da jornada de trabalho parcial: por meio dela, o colaborador contratado sob o regime de 30 horas semanais sem horas extras ou 26 horas semanais com até seis horas extras, possui os mesmos direitos do colaborador contratado em jornada de trabalho integral.
  • Redução do intervalo de almoço: a nova lei instituída pela reforma trabalhista também torna possível a redução do intervalo de almoço de uma hora para 30 minutos, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • Banco de horas por acordo individual: banco de horas, que anteriormente exigia que suas condições fossem acordadas em convenção ou acordo coletivo, agora permite o acordo individual, porém o prazo de compensação deve ocorrer em até, no máximo, seis meses.
  • Trabalho intermitente: esse modelo de contrato se refere aos casos em que a prestação de serviços pelo trabalhador não é contínua. Ele ocorre com alternância de períodos, que podem ser dias e horas, e em qualquer atividade laboral. Mas o colaborador intermitente também tem direito aos encargos trabalhistas, como 13º salário e férias proporcionais. Além disso, deve receber o acréscimo de 1/3 de férias, DSR (descanso semanal remunerado) e todos os adicionais legais referentes ao cargo.
  • Jornada de trabalho 12×36 horas: enquanto antes a escala 12×36 não era admitida para todas as ocupações, agora ela pode ser facultada ao empregador e ao empregado por meio de um acordo individual por escrito. Como qualquer outra jornada de trabalho, a remuneração desse vínculo deve ser paga ao trabalhador com todos os direitos, como DSR, adicional noturno etc.
  • O que muda na jornada do teletrabalho: algumas regras de teletrabalho também estão passando por mudanças, como a que o teletrabalho pode se dar por produção ou por tarefa, caso em que não se aplicam as regras de controle de jornada tradicionais da CLT.

Como controlar a jornada de trabalho

Saber as regras da jornada de trabalho é fundamental para montar as escalas das equipes, ou seja, a distribuição das jornadas na semana, considerando também as folgas. E sabia que hoje é possível montar escalas eficientes às demandas do negócio e alinhadas com as regras trabalhistas rapidamente?

O apoio da tecnologia oferece essa facilidade, por meio de soluções como o Escala Jornadas. A ferramenta pode ser utilizada no computador ou no próprio celular, e por meio dela as escalas são criadas com agilidade e já ficam disponíveis para todos os colaboradores.

Usuário mexendo no Escala Jornadas no celular
Por meio do Escala Jornadas, o colaborador acompanha seus dias de trabalho e descanso pelo próprio celular | Imagem: Danilo Batista

Solução configurada com a CLT

Entre os maiores diferenciais do Escala Jornadas está a configuração com a CLT. Sabe todas as regras que você leu neste artigo? Então, a própria ferramenta dá conta de levá-las em consideração na hora de montar a escala. Assim, caso alguma lei esteja sendo infringida enquanto o organizador cria uma escala, o sistema emite alertas.

Para se ter uma ideia, com base no nosso histórico de clientes, calculamos uma prevenção para empresas de grande porte do setor hospitalar de mais de 1 mil inconformidades trabalhistas por mês ao usar o Escala Jornadas.

Controle de horas extras

A redução de horas extras é uma consequência comum dos clientes do Escala Jornadas. Isso porque o sistema facilita a visualização da onde cada colaborador está (e estará) atuando, tornando possível remanejar profissionais ao invés de convocar aqueles que já cumpriram seu expediente para fazer hora extra ou acumular banco de horas. É economia e menos sobrecarga para as equipes.

Veja como a operadora logística da Amazon reduziu horas extras com o Escala Jornadas

Previsibilidade dos dias trabalhados

Em empresas que trabalham sob turnos uma das maiores reclamações dos funcionários é não saber com antecedência quais dias serão trabalhados. Com o Escala, porém, não há esse problema. Pela facilidade ao montar as escalas, elas são publicadas com antecedência e todos os colaboradores são notificados via aplicativo quando a sua está disponível. Além disso, eventuais mudanças são atualizadas em tempo real para todos.

Isso contribui efetivamente com a organização profissional e pessoal, e os índices de absenteísmo no trabalho tendem a cair. Em um estudo interno, comprovamos que chegamos a reduzir pela metade o número de faltas injustificadas. Com transparência, a satisfação melhora, e a produtividade vem com ela.

Equipe de acordo com a demanda

Uma das principais vantagens de contar com soluções tecnológicas é poder usar dados de maneira estratégica, afinal essas ferramentas têm a capacidade de armazenar e analisar os incontáveis dados recebidos com precisão. Nesse sentido, um dos maiores feitos do Escala Jornadas é sugerir escalas de acordo com a demanda do negócio.

Em muitas empresas há determinados dias e horários da semana em que o público costuma ser maior, o que exige mais colaboradores na operação, e pela ferramenta é possível montar a escala levando esse aspecto também em conta.

Em segundos, o algoritmo do Escala avalia o número ideal de pessoas trabalhando, as preferências individuais da equipe, as regras de jornadas trabalhistas e a quantidade total de folgas permitidas para extrair entre as milhares de combinações possíveis a escala perfeita.

Remanejamento sem erros

Pelo Escala Jornadas é possível visualizar em tempo real as áreas com mais e menos profissionais trabalhando, o que facilita o trabalho do organizador das escalas ao remanejar colaboradores. Na Unimed Botucatu essa funcionalidade tem otimizado o serviço das equipes de enfermagem:

Sabia que o Escala nasceu no Hospital Israelita Albert Einstein? Veja o nosso case por lá!

Agora que você já sabe o que é e como funciona a jornada de trabalho, qual sua importância ao montar uma escala de folga, os impactos da reforma trabalhista e opções de melhoria, é hora de colocar em prática um controle eficiente, afinal a falta de registro das escalas e jornadas de trabalho ainda é um dos maiores problemas e causas de ações judiciais trabalhistas em todo o Brasil. Que tal mudar esse cenário com o Escala? Converse com a nossa equipe e veja como podemos ajudar o seu negócio!

Atenção! Para gerir seus colaboradores sem erros, mantenha-se atualizado sobre eventuais mudanças na legislação e internas ao seu trabalho – no jurídico da sua empresa, no sindicato da categoria, no conselho regional. Lembramos que este material é de cunho informativo e está sujeito a atualizações. Demais eventualidades e exceções devem ser tratadas junto ao jurídico da sua empresa e ao sindicato da categoria.

Conteúdos Relacionados

Tatiane Quintiliano

Especialista em escalas de trabalho nos modelos mensalista e horista, acumula mais de 20 anos de experiência em recursos humanos (RH).
Todos os posts

74 respostas

  1. Minha jornada trabalho 55h semanal ou 180h mensal neste período fiquei afastado 4dias com atestado médico não compretei minha jornada 180 por causa 4dias atestado médico minha turma compretou 180h apois 4dias voutei mais em regime horas extras que minha turma estava fizemos dois dias total 22h empresa não quer me pagar essas 22h alegando que não compri jornada isso e correto pela CLT gostaria resposta por favor

    1. Josinaldo, segundo o Art. 58 da CLT, o colaborador deve trabalhar oito horas diárias (ou seja, 44 semanais e 220 horas por mês), no máximo. O que for diferente dessa diretriz deve ser validado e autorizado pelo jurídico do sindicato da categoria. Em relação às faltas justificadas, o atestado médico é um documento que comprova a ausência do trabalhador, podendo ser aceito pela empresa como justificativa de falta. Entre em contato com o sindicato da sua categoria e com o jurídico da sua empresa para averiguar sua situação.

    2. Olá..eu trabalho 10h. Por dia , de segunda a sábado, como fica essa cituaçao

      1. Ademir, a jornada de trabalho prevista na CLT é de oito horas diárias e 44 horas semanais. O que for excedente vale como hora extra (https://escala.app/blog/hora-extra/), a depender da escala empregada. Vale consultar um advogado trabalhista para receber orientações mais específicas.

  2. entrei em uma empresa , é já faz 5 meses que estou nessa situação , pego de 8hr da manhã , com 1hr de almoço e saiu de 18hr da noite , e trabalho até o sábado , gostaria de saber se isso está certo ?

    1. Andryel, segundo o Art. 58 da CLT, o colaborador deve trabalhar oito horas diárias (ou seja, 44 semanais e 220 horas por mês), no máximo. E toda jornada que excede seis horas dá direito a uma (ou no máximo duas) hora de intervalo. Já em relação às folgas, o tempo mínimo de folga que um trabalhador tem por semana é de 24 horas, conforme regulamentado pelo Art. 67 da CLT. Quando trata-se de uma escala fixa, ele deve folgar nos dias descritos em contrato. O que for diferente dessas determinações deve ser validado e autorizado pelo jurídico do sindicato da categoria.

  3. Trabalho de domingo a domingo tenho uma folga por mes no domingo e uma folga por semana mas quando folgo no domingo que seria a folga do mes perco a folga da semana esta correto isso?

    1. Claudio, é importante avaliar se as regras da organização estão alinhadas com as do sindicato para verificar essas questões. Vale se informar com o jurídico da sua empresa.

  4. olá
    trabalho das 06:00 as 15:00. Com uma hora de intervalo
    minha duvida é… O horário de almoço está incluso na jornada?
    o correto seria 7 horas trabalhada mais 1 hora de intervalo ou 8 horas trabalhadas mais 1 hora de intervalo?

    1. Eniqueila, as jornadas que excedem seis horas dão direito a uma hora de intervalo (ou no máximo duas), destinado para refeições e descanso. Essas pausas, porém, não fazem parte da jornada em si (por isso é comum, por exemplo, a jornada das 9h às 18h – ela soma nove horas, mas são oito de trabalho e uma de descanso). Mas também existem atividades profissionais que contam com períodos de descanso já computados na própria jornada (como profissionais de saúde). É importante avaliar se a empresa segue as regras sindicais.

  5. Posso ser deslocado de um posto para outro pra cumprir carga horária ?

    1. Josué, é importante consultar a convenção e o acordo coletivo da categoria para avaliar essas questões.

  6. Bom dia. gostaria de saber sobre minha carga horaria semanal de trabalho. Sou diagramador e trabalho no computador. Se puder me ajudar com esta duvida ficarei grato.

    1. Esdras, segundo a lei, alguns ramos profissionais contam com uma jornada diferenciada por conta de particularidades da profissão, como é o caso do diagramador, que se encaixa na categoria dos jornalistas profissionais que contam com cinco horas de jornada de trabalho diária. Contudo, isso também depende da sua atuação, pois o Direito do Trabalho prima a realidade dos fatos (ou seja, se você não exerce função jornalística, trabalhando em uma empresa de comunicação corporativa, por exemplo, pode ser entendido que não haja direito à jornada reduzida). É importante avaliar se a empresa em que você atua está alinhada às regras vigentes e se informar com o sindicato da categoria.

  7. Trabalho em escala 12/36 , 180horas mensais ,posso receber menos que 1 salário mínimo, no caso o salário base e menor que o mínimo.

    1. Francin, é preciso avaliar o contrato de trabalho e procurar orientação no sindicato da categoria para verificar essas questões.

      1. Olá boa noite. Eu trabalho 12/36,
        Eu não posso fazer permuta com o meu colega que também trabalha 12/36 em datas opostas,porque motivo?

    2. Trabalho de terça a domingo de 08:00 as 16:00 , folgo toda segunda-feira e 1 domingo no mês. Isso está correto?

      1. Monique, sim, esta jornada de trabalho está correta, configura-se nos limites da CLT mencionados no artigo.

  8. Olá bom dia!
    Meu nome é Eric
    E sou folguista de portaria trabalho 12 horas qual o tempo de descanso pra mim. 12/6/8

    1. Olá, Eric! O funcionário folguista não possui menção singular na legislação. Contudo, o entendimento geral é que se aplicam a ele os mesmos direitos dos demais trabalhadores CLT. Assim, valem o descanso mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra e intervalos de uma a duas horas para jornadas que excedem seis horas. Temos um post exclusivo sobre folguistas em que explicamos melhor essas e outras questões: https://escala.app/blog/folguista/. Em caso de dúvidas, vale verificar o contrato de trabalho.

  9. Olá! Minha empresa quer colocar nossa escala em 12 hrs por dia 6 dias da semana ! Pode isso! Ce no contrato estava 5×2 de 7 :18 até as 17:18

  10. A contagem das horas semanais da última semana do mês encerra no último dia do mês (31/03) ou no último dia da semana (Sábado)?

    1. Esta questão depende de quando ocorre o fechamento da folha de pagamento da empresa. Para tirar a dúvida, vale se dirigir ao RH/DP e verificar a data em que isso acontece. Embora haja a previsão de que a semana dure sete dias (considerando a segunda-feira como o primeiro dia de trabalho, o sábado como o último e o domingo de descanso), o cálculo matemático é feito no modelo mensal, considerando as semanas.

  11. Boa tarde,eu trabalho de segunda a sexta,e entro às 8:00 e saiu às 19:00,com 1 hora de almoço e mais uma a empresa me paga como 70% de horas extras, gostaria de saber se está correto?

    1. Vanda, segundo a CLT, é obrigatório o intervalo de refeição e descanso de uma a duas horas para jornadas que excedem seis horas diárias. Já em relação ao pagamento de horas extras, o mínimo é de 50% superior à hora normal, quando as horas extras são feitas de segunda a sábado, ou 100% superior, se ocorrer em domingo ou feriado. Mas pode acontecer de a convenção coletiva de trabalho prever porcentagens diferentes (o que no seu caso pode ser de 70%, como mencionado). Em caso de dúvidas, vale consultar o sindicato.

  12. Olá, trabalho 9 horas de segunda a quinta e na sexta trabalho 8 horas totalizando 44 horas semanais,quero saber se a empresa pode me obrigar a trabalhar no sábado,pois tendo em vista que já cumprir minha carga horária semanal de 44 horas??

    1. É preciso verificar o contrato de trabalho e, em caso de dúvidas, consultar um advogado trabalhista para avaliar essas questões.

  13. Trabalho de segunda à quinta das 8:30h às 18h e na sexta das 8:30h às 17h. A empresa não me deu cópia do contrato como posso saber se y carga excessiva ou não?
    Agora depois de 2 anos e 7 meses meu patrão veio falar que temos que entrar às 8h para pagar o sábado.

    1. Rodrigo, isso depende da duração do intervalo para refeição e descanso oferecida diariamente. Em caso de dúvidas, vale consultar um advogado trabalhista.

  14. Olá. Trabalho em escala 4×2 e a empresa não paga mais a dobra em feriados quando temos folgas na escala que coincidem em 3 folgas na semana ex. Segunda e terça é folga e trabalho Q, Q, S e S e folgo no domingo e segunda. Quando acontece isso na escala eles não pagam a dobra alegando que já temos esse feriado compensado nesse caso. Esta certo isso? Porque essa folga que eles dizem ser a mais já está prevista em escala de qualquer maneira. Antes era pago. Após a reforma não pagam mais. Foi alterado algo nesse sentido? Não esclarecem isso quando pergunto a eles. Obrigado.

    1. Adriano, se o feriado cair no dia da folga, não cabe pagamento em dobro. Agora, se o empregado trabalhar no dia do feriado na escala 4×2, a Súmula 58, item II, TRT/SP, 2ª Região orienta o pagamento em dobro: “os feriados laborados na escala 4X2 devem ser remunerados em dobro, por ausência de compensação”.

  15. Gostaria de saber sobre folga, pois trabalho de seg a sex de 9:00 às 19:00 com 2h de descanso e aos sábados de 9:00 às 16:15 com 1h e 15min de descanso com direito a uma folga no mês, quando tem feriado perdemos o direito a essa folga?

    1. Jessy, em casos em que é necessário trabalhar no feriado, é preciso haver remuneração em dobro por esse dia caso o empregador não determine outro dia de folga.

    2. Trabalho na escala 12X36 no laboratório, mas o hospital que trabalho falou que não tenho direito a folga remunerada, pois não existe nada escrito em lei. Queria saber se realmente não existe essa lei e se tiver queria saber aonde fica na CLT?

      1. Neusa, é do entendimento de alguns juízes que a escala 12×36, por já prever descansos de 36 horas, não dá direito à folga remunerada. Mas essa definição pode variar. Uma sugestão é se informar com o sindicato da sua categoria para saber o que vale no seu caso. Como a escala 12×36 é bastante específica – ela é implementada somente via convenção coletiva ou acordos individuais -, não há na CLT detalhes sobre ela, cabendo, em geral, aos sindicatos prever as regras que se aplicam sobre essa escala (por isso, suas regras podem variar de acordo com a categoria, o estado etc.). Para saber mais: https://escala.app/escala-12×36/.

  16. Eu trabalhava 12×36 é por lei quanto tempo de intervalo de almoço? São dados só meia hora de almoço

    1. Joyce, assim como numa jornada tradicional de oito horas por dia de trabalho, a partir da sexta hora trabalhada o colaborador da escala 12×36 tem direito a uma hora ou mais para descanso e alimentação. Saiba mais em nosso conteúdo sobre esse tipo de escala: https://escala.app/escala-12×36/

  17. Bom dia meu horário de trabalho né de 8hs a 18 hs trabalho com móveis planejados, vamos montar uma clínica mais só e permitido a noite, gostaria de saber quanta e a carga horária que devemos comprir, e sobre o transporte se a empresa e obrigada a disponibilizar transporte para retonar para casa

    1. Em uma jornada de trabalho das 8h às 18h, o intervalo para refeição e descanso deverá ser de duas horas, para que o período trabalhado seja de 8h no dia e não enseje o pagamento de horas extras. Caso o intervalo para refeição e descanso seja inferior a duas horas, portanto, as horas a mais serão consideradas extraordinárias e deverão ser pagas com adicional de, no mínimo, 50% ou conforme previsto em convenção coletiva de trabalho. Ressalta-se que são permitidas duas horas extras por dia de trabalho e cabe à empresa o fornecimento de vale-transporte.

  18. Meu contrato de trabalho é de 36 horas semanais, mas trabalho por escala 12×36. Em determinadas semanas o excedente é pago a hora de 100%. Porém agora a companhia alega que devido a intrajornada de 01 hora, nas semanas que faço o 4º serviço, ela não paga mais 11 horas de 100% e sim 8 horas de 100%.
    Mesmo o intervalo não sendo computado como hora trabalhada no regime de escala isso diferencia? A determinação agora é para entramos ou saímos uma hora antes pra fazer jus ao pagamento das 11 horas, o que pra mim chega a ser uma aberração já que desfigura a escala 12×36.

    1. Renan, é importante verificar o que consta em seu contrato de trabalho. A escala 12×36 é aquela em que o empregado trabalha por 12 horas e, na sequência, tem 36 horas de folga, em uma semana de 44 horas semanais. Normalmente há semanas do mês que o empregado trabalha três dias, e nas outras, quatro dias. O trabalhador deve receber exatamente pelo tempo trabalhado, sem diminuir o percentual do valor da hora, e tampouco pode trabalhar certo número de horas e receber a menos.

  19. Boa tarde,
    Durante a pandemia a empresa ofereceu a MP que permite redução da jornada de trabalho e salário e o restante custeado pelo governo. Quando terminou o período de calamidade pública, a empresa me propôs permanecer nesse horário e consequente o salário reduzido. Eu aceitei e a pedido deles fiz uma carta de próprio punho solicitando essa redução de carga horária. Não foi feito um acordo coletivo no sindicato nem nada disso. Eu estou preocupada porque meu salário está baixíssimo, retiraram o auxílio creche porque meu filho completou a idade, e recebo um pouco mais que um salário mínimo. Já procurei o sindicato mas eles parecem bem perdidos, pode me ajudar?

    1. Victoria, uma das possibilidades de redução de jornada de trabalho foi o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Bem), como você citou em sua pergunta, programa este encerrado em agosto de 2021, não sendo mais aplicado atualmente.

      Outra possibilidade é quando o trabalhador já é contratado para realizar atividade com horas reduzidas (inferiores às 8 horas diárias, 44 semanais e 220 mensais), prevista pela Orientação Jurisprudencial 358 do TST (pesquise por 358 aqui: https://cutt.ly/aLcjC7I).

      E há uma terceira possibilidade quando a redução da jornada e do salário acontecerem via convenção coletiva ou acordo coletivo, isto é, quando houver a negociação entre sindicato e empresa e a devida concordância e aceitação do acordo pelos sindicatos, sendo que tal alteração deve durar por no máximo dois anos, prever a proibição de dispensa por justa causa enquanto estiver em vigência.

      E, finalmente, quando a redução de carga horária e salário forem vantajosas ao empregado, como, por exemplo, houver a necessidade de redução para o trabalhador cursar uma graduação. Nesta hipótese, o acordo poderá ser individual, ou seja, entre o colaborador e o empregador.

      Se houver alguma dúvida, vale consultar um advogado trabalhista.

  20. Ola, preciso contratar uma babá, pra ficar com meu bebê para fazer 12×36, que a mesma escala que eu trabalho( sou enfermeira), algumas q entrevistei nao podem trabalha fds, neste caso como devo contrata-la( obs: para que eu consiga chegar no serviço ela teria q entrar as 06:30 as 19:30h – ultrapassa 12h). Qual seria a melhor opção para meu caso?

    1. Para quem faz escala 12×36, uma sugestão é contratar cuidadores que façam essa mesma escala, ou revezar o trabalho em dois funcionários, um para cumprir a escala da semana e outro para os finais de semana. Vale consultar um advogado trabalhista para avaliação dos melhores cenários e orientação de como fazê-lo.

  21. Boa tarde trabalho em uma pizzaria entro às 18 saio às 23 horas de terça a domingo em alguns sábados ficamos até quase uma da manhã sendo pra receber por horas trabalhadas quanto em dinheiro devo receber? De acordo com o salário minimo atual?

    1. Maria, faltam algumas informações para responder a essa dúvida com precisão. Vale consultar um advogado trabalhista para verificar.

  22. Boa tarde. Hoje trabalho de 7:30hs ás 17:30hs. Com 1:12hs de intervalo de almoço. De segunda a sexta. Antes de mudarem meu horário era de 8:00hs ás 17:50hs. Imaginei que se estou entrando meia hora mais cedo deveria sair meia hora mais cedo. Isto está correto?

    1. Charles, se a sua jornada semanal total não foi comprometida, está correto. O aumento da jornada acompanhado do aumento do intervalo é adequado. Caso contrário, vale procurar orientação jurídica na empresa ou no sindicato da categoria.

  23. Olá, estou com uma duvida sobre a seguinte jornada de trabalho -> escala 6×1 trabalhando dois domingo e folgando o terceiro.

    Horários:

    Domingo a Quarta feira.

    15:30 à 00h (com 01:10 de intervalo)

    Quinta, sexta e sábado.

    16:30 à 00h (Com 01:10 de intervalo)

    Totalizando 44 horas semanais, minha dúvida é: Essa jornada de trabalho entra na jornada reduzida? Os funcionários deveriam entrar mais tarde ou sair mais cedo?

    Desde já agradeço.

    1. Oi, Maikon. A jornada em questão não se enquadra em jornada reduzida. A jornada reduzida referente às horas noturnas é apenas para efeito do pagamento de adicional noturno. Cada hora noturna equivale a 52,5 minutos.

      Exemplo:
      22 às 05 – 7 horas trabalhadas (60 minutos)
      22 às 05 – 8 horas noturnas trabalhadas (52,5)

      Assim, a quantidade de horas trabalhadas está correta.

  24. Oi tudo bem! NA empresa que trabalho toda hora tão trocando o horário de trabalho ex: trabalho 20:00hs as 05:00 horas com contrato ,tal dia chegam e so te informam que vão trocar teu horários e sem te perguntar que você pode te dão outro contrato para assinar pode? carlos

    1. Carlos, para a mudança de horário de trabalho prevista em contrato é necessário que o empregador consulte o empregado e lhe informe da necessidade da mudança de horário e que o empregado esteja de acordo. Somente em caso de necessidade imperiosa é que o horário de trabalho poderá ser mudado de maneira unilateral pelo empregador. Para saber mais: https://escala.app/blog/empresa-pode-alterar-escala-de-trabalho/.

  25. Boa tarde, meu contrato de trabalho é de 40h semanais, entro as 7:00 e saio as 16:00.
    A empresa que trabalho paga 1187 ao mês, eles alegam que só podem pagar o salario de 1212 (salario mínimo) se a gente trabalhar mais 1:00. Estão certos?
    Além disso faz 2 anos que não temos dissidio, eles falam que não vai pagar os atrasados e não vão aumentar o salario, está correto?
    O salario mínimo aumenta e o nosso fica estagnado sempre.

    1. Mi, segundo os artigos 1º e 2º da Lei nº 185, a Lei do Salário Mínimo, o trabalhador não poderá receber menos que um salário mínimo, exceto se ele trabalhar sob jornada reduzida.

  26. Olá gostaria de saber sobre carga horaria. Trabalho no comercio das 9 as 18 hrs, com parada para almoço de 1 h. de segunda a sexta e sabado até 13 h. Algumas vezes deixo de fazer a hora de almoço por causa do movimento na loja. posso receber hora extra por esse periodo?

    1. Edson, a sua jornada de trabalho está de acordo com a legislação, pois não ultrapassa as oito horas diárias e nem as 44 horas semanais previstas na CLT, supondo que aos sábados a jornada se inicie às 9h. Em relação ao intervalo para refeição e descanso, embora o período de uma hora também esteja adequado à lei, quando você não usufrui dele, este deverá ser pago como hora normal e com acréscimo de 50%, de acordo com o Art. 71, §4º da CLT, a título de natureza indenizatória. Para saber mais: https://escala.app/blog/horario-de-almoco/. Um advogado trabalhista pode dar orientações mais específicas para o seu caso.

  27. Olá tudo bem? eu tenho um funcionário que falta ao trabalho 1 vez por semana, sem justificativa e sem apresentar atestado médico. Já tentei conversar com ele para entender seus motivos, ele sempre dá várias desculpas e diz que vai melhorar. Como posso fazer os descontos no salário de conformidade com a lei?

  28. Oi boa noite, a empresa q eu trabalho determinou, um horário fixo pra atendimento ao cliente, mas eu atendo cliente em toda região, tipo ela determinou q eu esteja no cliente as oito, mas no caso tem cliente q pra chegar até ele tenho q sair uma hora a duas horas maos cedo de casa,.e a hora pra largar foi determinado as 18 hrs, é certo?

    1. Samuel, se é uma necessidade da empresa e do cliente que você esteja ativado no horário determinado, está correto. Entretanto, poderá haver o entendimento que sua jornada comece efetivamente antes das 8h, vez que você tem que sair com uma ou duas horas de antecedência de sua residência para chegar ao local do trabalho de determinado dia.

      Embora o pagamento dessas horas in itinere (horas de deslocamento para o serviço) tenha sido revogado pela reforma trabalhista, a Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) continua válida. Ela diz que ” o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho”. Ou seja, se o seu horário de saída é às 18h, pode ser entendido como um caso de horas extras. Um advogado trabalhista pode dar orientações mais específicas para o seu caso.

  29. Boa tarde trabalho 12×36. Ganho um vr de 115,00, so tenho direito a 1 refeição no local. Está correto?? Ou teria direito a almoço e jantar tambem??

    1. Bianca, assim como numa jornada tradicional de oito horas por dia de trabalho, a partir da sexta hora trabalhada, o colaborador da escala 12×36 também tem direito a uma hora ou mais para descanso e alimentação. Em caso de dúvidas, vale consultar um advogado trabalhista.

  30. Na função de porteiro, foi contratado ’12×36′, sendo que na prática trabalhava dia sim e dia não, na semana trabalhava alternadamente 24×24 – de 7 às 19 horas. o Contrato de emprego começou em 2016 e terminou em 2022. Pelo que se observa o inicio do contrato foi antes da reforma trabalhista. A pergunta é sobre o direito as horas extras com base na CF do limite diário de 8 horas e 44 horas semanais, embora haja a súmula 444 TST esta se refere a Jornada de 12×36 e que esteja prevista na CCT ou acordo individual – o que não há. Gostaria de sua opinião a respeito de horas extras.

    1. Mauro, para a escala de 12×36, antes da reforma trabalhista, não havia permissão para a realização de horas extras, pois entendia-se que assim seria descaracterizada a escala citada. A CLT prevê a escala 12×36, mas não menciona sobre a possibilidade ou não de se fazer hora extra, o que de certa forma é bastante instável, pois dá a entender que não há impedimento para a hora extra nesta escala de 12×36, mas essa interpretação pode variar. Vale consultar um advogado trabalhista para uma orientação mais específica.

  31. Sou contratado em regime de tempo parcial (horista), 120 horas mensais. O empregador pode reduzir minhas horas de trabalho à vontade de um mês para o outro? Eu vi que há o limite máximo de 8 horas diárias e 44 horas semanais, mas haveria também um limite mínimo, para garantir que empregado não receba menos do que X% do valor total previsto em contrato pelas 120 horas mensais? Está difícil de me organizar financeiramente com a imprevisibilidade de horas que vou trabalhar a cada mês

    1. Guilherme, com a reforma trabalhista, o contrato de trabalho poderá ser reduzido por norma coletiva ou por acordo individual, desde que não apresente prejuízos ao empregado. Vez que seu contrato prevê carga horária de 120 horas, a empresa deverá cumprir os termos contratuais.

  32. Trabalho de 7:30h as 11h, tenho intervalo de 2h de almoço, retorno as 13h e levo até as 18h, totalizando 8:30h. Trabalho em uma loja de acessórios de automóveis , não tem sindicato, essas questões da empresa quem trata é o contabilista. Sou contratada a mais de 6 anos, meu décimo sempre vem abaixo do valor do meu salário normal, que é de 1.700. O que devo fazer?

    1. Patrícia, em caso de dúvidas, vale buscar orientação de um advogado trabalhista.

  33. Boa tarde, trabalho a 7 anos nunca bati ponto e agora cadastraram meu ponto sendo que passaram o horário entrada as 5 horas da manhã tendo intervalo de meia hora de almoço das 11:30 às 12:00 e saída 13:30, no caso a meia hora de almoço compensa na saída meia hora a mais e as terça-feira e aos domingos tenho que fazer plantão 12 horas da 5:00 às 17:00 horas.

    1. Jefferson, importante saber se o seu contrato de trabalho é de meio período (6 horas por dia) ou integral (8 horas por dia) para poder chegar a uma resposta mais condizente com a sua realidade laboral. Em caso de dúvidas se a lei trabalhista está sendo cumprida, vale consultar um advogado.

Os comentários estão desabilitados.

Newsletter
Assine e receba nossos conteúdos sobre gestão de escalas em primeira mão
Últimas postagens
Principais guias