Hora extra: o que você precisa saber sobre ela

Publicado em 22 maio, 2023

Atualizado em 22 novembro, 2023 | Leitura: 9 min

Um empregado faz horário comercial regular: chega às 8h, sai para almoçar das 12h às 13h e depois trabalha até as 17h. Se por alguma urgência ele precisa trabalhar a mais antes de bater o cartão, ele recebe hora extra?

O pagamento extra pelas horas a mais trabalhadas para além da jornada de trabalho comum é fonte de muitas dúvidas trabalhistas. O cálculo é diferente? A hora extra vale mais? O que diz a lei? Entenda.

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O que é hora extra?

Hora extra é todo o tempo trabalhado para além da jornada estipulada. Ou seja, é um recurso para estender o horário de labuta, desde que a remuneração mude de maneira a recompensar o trabalhador sem incentivar abusos por parte do empregador.

A ocorrência de hora extra depende, ainda, do modelo de escala adotado. Isso porque a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a possibilidade de adotar formatos de escala diferentes por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Quem trabalha 12 horas e descansa nas 36 seguintes, por exemplo, não faz hora extra só porque essa jornada ultrapassa as oito horas diárias previstas nos contratos usualmente.

Também não são considerados hora extra: o deslocamento de casa até o trabalho e vice-versa, a troca de mensagens com colegas e gestores fora do horário de trabalho e confraternizações.

O momento em que a hora extra começa a correr pode ter alguma tolerância, a partir da definição das regras internas de cada empresa. Nesse ponto, vale o bom senso e a boa-fé, que sempre devem nortear as relações trabalhistas.

Saiba mais sobre hora extra no vídeo da advogada Fabiana Salateo, colunista do Escala:

O que diz a CLT sobre hora extra?

A hora extra está prevista no Art. 59 da CLT: a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Os empregados que exercem cargos de confiança não estão sujeitos ao controle de jornada e, portanto, não computam nem recebem hora extra, conforme o Art. 61 da CLT.

Já quem trabalha de casa também tem direito a receber pelas horas a mais trabalhadas, já que o Art. 6º da CLT estabelece que não há diferença entre o trabalho feito no estabelecimento do empregador, no domicílio do empregado ou a distância.

Aliás, o empregado não pode se recusar a fazer horas extras se houver “necessidade imperiosa” para “para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”. É o que diz o Art. 61 da CLT.

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Como calcular hora extra?

A hora extra deve ser calculada em, pelo menos, 50% acima do valor normal. Essa previsão é tão importante que consta direto da Constituição Federal, no Art. 7º, inciso XVI. 

Para fazer esse cálculo, basta dividir o salário mensal do empregado pelo número de horas trabalhadas. Multiplique esse valor por 1,5 e terá o valor da hora extra.

Por exemplo, uma pessoa que trabalha 220 horas por mês e recebe R$ 1.212 tem como valor da hora trabalhada R$ 5,51. Se essa pessoa fizer hora extra, deve receber R$ 8,26 nesse período a mais.

Por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ainda é possível aumentar o valor da hora extra.

Use a calculadora do Escala clicando abaixo e faça essa conta automaticamente!

Como funciona a hora extra noturna?

No caso de hora extra noturna, o cálculo deve levar em consideração o adicional pago ao trabalhador que exerce a função em hora noturna (em geral, entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte). Para esses colaboradores, o Art. 73 da CLT prevê um acréscimo de 20% do pagamento, pelo menos.

Assim, a hora extra noturna será calculada em, pelo menos, 50% a mais em cima do valor já acrescido pelo adicional do trabalho noturno.

Mais um exemplo. A pessoa que recebe R$ 1.212 e trabalha à noite vai receber R$ 6,61, graças ao adicional de 20%. Se essa pessoa fizer hora extra, o pagamento sobe para R$ 9,90.

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Hora extra aos sábados tem alguma diferença?

A CLT não faz definições sobre hora extra no sábado ou domingo. Essa previsão consta na Lei 605/1949.

Aos sábados, não há qualquer diferenciação, já que é um dia considerado útil pela legislação. Assim, a hora extra segue valendo 50% a mais do que o valor normal.

Já aos domingos e feriados, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. E nesse caso, a hora extra vai valer 50% do dobro da hora normal.

Quem trabalha sob o salário mínimo e recebe R$ 5,51 por hora, aos domingos e feriados vai receber R$ 11,02 e terá hora extra ao custo de R$ 16,53.

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É possível reduzir horas extras?

Sim! O acúmulo de horas extras é um problema para empregados e empregadores. Enquanto o funcionário que atua muito além do horário sofre com sobrecarga, a empresa acaba tendo gastos a mais.

E, muitas vezes, as horas extras não são nem necessárias, mas fruto puramente de desorganização. Há casos em que um simples remanejamento de profissional bastaria para evitar esses excessos.

Quer saber se na sua empresa isso acontece? Conheça então as soluções do Escala, que otimizam a gestão de equipes de trabalho. Configuradas com os limites válidos na instituição, as próprias ferramentas alertam se a jornada está sendo extrapolada e indicam os profissionais mais adequados para um remanejamento entre setores, evitando a temida hora extra.

Em um dos melhores hospitais do mundo, o Albert Einstein, o Escala fez a diferença na redução de horas extras. O case foi até destaque na Veja.

Como funciona o cálculo de DSR sobre hora extra?

O cálculo do descanso semanal remunerado (DSR) sobre as horas extras é mais um cuidado essencial para garantir que os direitos trabalhistas sejam respeitados. Por DSR, estamos falando do dia durante a semana que o colaborador não trabalha sem ter prejuízo no salário.

Direito trabalhista, assegura um descanso de no mínimo 24 horas a cada sete dias trabalhados. Tem como objetivo proporcionar estabilidade física e psicológica ao colaborador.

E quando é o caso de calcular DSR sobre as horas extras, o cálculo é o seguinte: somam-se todas as horas extras realizadas durante o mês. Em seguida, divide-se esse total pelo número de dias úteis no período. Por fim, multiplica-se o resultado obtido pelo número de domingos e feriados do mês.

Vamos supor que um trabalhador recebeu R$ 207,06 em horas extras 100% em outubro, um mês com 26 dias úteis. Isso significa que ele recebeu, em média, R$ 7,96 extras por dia. Ao multiplicar esse valor pelos cinco domingos e feriados do mês, o cálculo resulta em um acréscimo de R$ 39,81 no salário referente ao DSR sobre as horas extras.

É importante ressaltar que a fórmula do cálculo do DSR deve ser aplicada separadamente para cada percentual de hora extra, caso haja variação, como 50%, 70% ou 100%. Além disso, é necessário considerar que o sábado é considerado dia útil, a menos que coincida com um feriado.

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Cálculo de hora extra nas férias

Primeiro some todas as horas extras realizadas durante o período aquisitivo e divida esse valor por 12, que é o número de meses trabalhados. Em seguida, multiplique a média das horas extras pelo valor da hora extra no mês de férias (ou no pagamento das férias indenizatórias). Isso resultará no valor a ser acrescentado ao salário do funcionário durante as férias.

Caso a concessão das férias não seja de 30 dias, é preciso realizar alguns ajustes no cálculo. Nesse caso, é necessário dividir o valor mensal das horas extras por 30 e multiplicar o resultado pelo número de dias usufruídos, acrescido do terço constitucional.

Por exemplo: se um funcionário realizou 50 horas extras durante o período aquisitivo e recebeu R$ 20 por hora extra, a média das horas extras seria de 4,16 horas por mês (50 horas extras divididas por 12 meses). Se ele tiver direito a 20 dias de férias, o cálculo seria: 4,16 x 20 x R$ 20 = R$ 1.664 a ser acrescentado ao salário durante o período de férias.

Tire outras dúvidas sobre hora extra com a nossa advogada trabalhista

Atenção! Para gerir seus colaboradores sem erros, mantenha-se atualizado sobre eventuais mudanças na legislação e internas ao seu trabalho – no jurídico da sua empresa, no sindicato da categoria, no conselho regional. Lembramos que este material é de cunho informativo e está sujeito a atualizações. Demais eventualidades e exceções devem ser tratadas junto ao jurídico da sua empresa e ao sindicato da categoria.

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Redação Escala

Textos assinados por nossa equipe especialista em produção de conteúdo e gestão inteligente de trabalho.
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9 respostas

  1. Qual o valor da hora extra de uma cuidadora de idoso?e de uma faxineira com horas marcada pra entrar no trabalho e pra sair e sempre sai depois do horário?

    1. Neide, o valor da hora extra será o valor da hora normal, acrescido de, no mínimo, 50%, mas essa porcentagem pode variar de acordo com a categoria. Informe-se com o seu sindicato.

  2. Olá dia 12 é feriado e dia 31 tbm minha escala é 6×1 trabalho dia 31 e ganhei uma folga bônus no dia 12 eu posso ganhar a folga bônus no feriado?

    1. Sim, Priscila. Para o trabalho em escala, as folgas ocorrem nos dias descritos em contrato. Por exemplo, quem faz escala 5×2, folgando aos sábados e domingos, e eventualmente um feriado cai em um domingo, ele acaba coincidindo com o dia de folga, o que não implica uma folga a mais (já que o trabalhador já estará folgando no feriado).

  3. Olá, trabalhei os 30 dias do mês com 1hora e meia todos os dias, quantos é a horas extras, lembrando q eles não sabem o valor q tem q me pagar, mas trabalhei pra ele na lotérica… Salário de lotérica do ano passado está 1265.00

    1. Maiara, considerando uma jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais, é preciso dividir o valor do salário por 220, para saber o valor da hora trabalhada. Depois, ao multiplicar esse resultado pela quantidade de horas extras, tem-se o valor a receber. Um advogado trabalhista pode dar uma orientação mais precisa.

  4. Ola, preciso pagar em hora extra 6 dias que o funcionário tem em haver
    Como faço o calculo?.
    O Salario bruto dele é R$ 2700,00

  5. Boa noite! Trabalho de babá ! Meu horário para entrega no serviço é das 8 da manhã , 11:30 vou em casa fazer meu horário de almoço, depois volto 13:00 e saiu do serviço as 17:30 …… Mais agora ela quer que eu faço hora extra , tipo tenho que entrar no serviço 7:30 volta do almoço 12:40 ….aí queria saber o valor exato para
    cobrar dessas horas extras

    1. Camila, o valor das horas extras é, no mínimo, 50% maior que a hora normal, quando trabalhada de segunda a sábado. E o dobro da hora normal, quando trabalhada aos domingos ou feriados. Para uma orientação mais específica, vale consultar um advogado trabalhista.

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