Os dados mais recentes do governo federal sobre a força de trabalho e os turnos cumpridos indicam que, em 2016, um em cada cinco trabalhadores fazia ao menos uma parte da jornada de trabalho noturno.
Isso significa que cerca de 20 milhões de pessoas – ou 20% da força de trabalho brasileira naquele momento – cumpria todo o expediente ou ao menos parte dele no horário entre 22h e 5h (período, em geral, que constitui a chamada hora noturna).
É uma multidão de gente que precisa de algum cuidado especial. O trabalhador noturno é mais propenso ao estresse, depressão, problemas cardiovasculares e outros distúrbios, além de ter comprometidas as relações sociais e a simples existência de uma rotina saudável. Afinal de contas, temos o nosso ritmo biológico, que entende naturalmente o período sem luz como o de descanso.
E são muitas as profissões afetadas pela chamada sociedade 24 horas. Vale para médicos e policiais, que atuam em longos turnos, até outros como frentistas, que fazem jornada de trabalho noturno de segunda a sábado, por exemplo.
É por esse motivo que a legislação brasileira dedica normas específicas para a jornada de trabalho noturno. É preciso ficar atento a alguns pontos de atenção. Saiba quais.

Jornada de trabalho noturno: como considerar uma?
Em regra, de maneira geral, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Mas há exceções, como para os trabalhadores rurais. A Lei 5.889/1973 prevê que, na lavoura, o trabalho noturno vai das 21h às 5h. Na pecuária, entre as 20h e as 4h.
Hora noturna regular (em geral): 22h – 5h
Hora noturna rural (lavoura): 21h – 5h
Hora noturna rural (pecuária): 20h – 4h
Vale destacar que o trabalho noturno é proibido para menores de 18 anos, conforme o Art. 404 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). E embora seja preciso considerar convenções coletivas de trabalho, que podem trazer alterações sobre as regras de trabalho noturno dependendo da categoria, a CLT veta a negociação de alguns aspectos. É sempre preciso verificar o que está valendo para a sua categoria.
Aprenda a consultar convenção coletiva de trabalho na internet
Hora noturna
Como a jornada de trabalho noturno é mais desgastante e demanda sacrifícios, a CLT prevê condições mais benéficas para esses trabalhadores.
A primeira delas é que a chamada hora noturna é contabilizada de maneira diferente. O Art. 73 indica que ela será computada em 52 minutos e 30 segundos, e não os tradicionais 60 minutos.
Essa diferenciação vale inclusive para aqueles que fazem horários mistos – por exemplo, quem começa a trabalhar antes das 22h e encerra o turno já sob o horário noturno. Nesse caso, apenas as horas cumpridas após as 22h terão duração menor.
Remuneração
Com todo esse cuidado, é natural que quem trabalha no período noturno tenha também uma remuneração diferente. É o chamado adicional noturno, previsto na cabeça do Art. 73 da CLT.
A norma diz que o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, com um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Esse direito está, inclusive, na Constituição Federal: o Art. 7º diz: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.”
No caso dos trabalhadores rurais, o aumento é de 25%, salvo disposição em contrário de convenção coletiva de trabalho da categoria.
O adicional noturno pago com habitualidade ainda vai refletir no pagamento do adicional de férias, 13º salário, aviso-prévio indenizado, FGTS e demais adicionais recebidos conforme a lei trabalhista.
Hora extra
O trabalhador noturno também tem direito a receber hora extra. Ela será considerada noturna quando o período de trabalho que excede a jornada convencional ocorrer entre as 22h e as 5h do dia seguinte.
Há aqui um detalhe importante: se o trabalhador cumprir sua jornada de trabalho regular no período noturno e apenas as horas extras já após as 5h, essas também deverão contar com o adicional noturno.
Essa regra foi consolidada pela jurisprudência da Justiça do Trabalho e cristalizada na Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal, conforme o Art. 59, parágrafo 1º da CLT.
Intervalo
Aqueles que cumprem jornada de trabalho noturno têm direito aos mesmos intervalos que os demais trabalhadores. A regra é igual, de acordo com a duração de jornada. Essas pausas servem para repouso ou alimentação.
Jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo
Jornada de trabalho entre 4 horas e 6 horas: 15 minutos de intervalo
Jornada de trabalho de mais de 6 horas: no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas de intervalo
E entre uma jornada e outra, o intervalo mínimo deve ser de 11 horas. Saiba mais sobre o intervalo intrajornada (aquela pausa durante o expediente) e interjornada (entre uma jornada e outra) clicando nos links.
A advogada trabalhista Fabiana Salateo, colunista do Escala, ensina no vídeo abaixo todas as regras sobre a jornada de trabalho noturno:
Controle da jornada de trabalho noturno
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Atenção! Para gerir seus colaboradores sem erros, mantenha-se atualizado sobre eventuais mudanças na legislação e internas ao seu trabalho – no jurídico da sua empresa, no sindicato da categoria, no conselho regional. Lembramos que este material é de cunho informativo e está sujeito a atualizações. Demais eventualidades e exceções devem ser tratadas junto ao jurídico da sua empresa e ao sindicato da categoria.