Quando é preciso estender o expediente para além da jornada de trabalho tradicional, pode-se usar o chamado banco de horas. A empresa que opta por ele dá ao colaborador a opção de reverter esse período a mais em descanso.
É uma alternativa ao pagamento de horas extras, embora a reforma trabalhista tenha decretado que o uso de uma prática não descaracteriza a outra (nem em relação à compensação de jornada). Seja como for, é preciso atenção às regras específicas de cada caso, para garantir uma organização sem erros e evitar prejuízos para empregados e empregadores. Saiba mais.
Banco de horas: o que diz a lei
Acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia, o banco de horas tem sua validade legal prevista no Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
É uma decisão do próprio empregador, pelo seu poder diretivo, optar ou não pelo banco de horas. Mas é preciso ressaltar que, também segundo a lei, para a empresa adotar esse sistema, deve-se haver acordo ou convenção coletiva de trabalho que permita sua implementação. E com a reforma trabalhista, ganhou-se a opção de aplicar o banco de horas mediante acordo entre o empregado e o empregador (individual escrito).
Na prática, a CLT determina que a jornada de trabalho pode ser de até dez horas diárias (as oito estipuladas pela jornada tradicional mais a possibilidade máxima de duas horas extras; salvo casos como a escala 12×36) ou 44 horas semanais.
Assim, se a empresa adotar o banco de horas, tudo o que passar desse limite entra no registro do banco, e o colaborador pode reverter esse acumulado em dias de folga pelo prazo estabelecido com o empregador.
Vale lembrar, ainda, que certas atividades, como as que se encaixam em casos de adicional de insalubridade, podem não permitir extensão do expediente pela segurança do trabalho. Verifique acordos e convenções e saiba o que vale para cada categoria.
E o que diz a CLT sobre compensação de horas?
O primeiro aspecto de atenção é referente ao que é permitido por lei como atraso no trabalho. O Art. 58 da CLT, no parágrafo 1º, diz que não serão computadas como hora extra nem descontadas as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, desde que limitadas a 10 minutos diários.
Além disso, se o atraso for justificado (como casos de atestado médico), não cabe nenhuma consequência ao funcionário. O banco de horas, portanto, passa a valer em situações que não se enquadram nesses exemplos, mas também costuma gerar discordâncias na seara trabalhista, de modo que o respaldo jurídico para orientação e avaliação se faz necessário.
Mais um detalhe é que o banco de horas tem um limite para ser gasto: se ele se dá por acordo coletivo, o colaborador tem até um ano para fazê-lo. Caso sua adoção seja mediante contrato individual, seis meses e, também, “é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês” (são os casos de compensação de jornada tradicional; acordo de compensação).
O que não for compensado nesse período deve ser pago em até um ano como horas extras, ou na rescisão do contrato com o cálculo de rescisão feito sobre a remuneração na data do desligamento.
Ainda tem dúvidas? Acesse o nosso e-book sobre banco de horas feito por especialistas. É gratuito, completo e atualizado sobre o tema. A calculadora de hora extra do Escala também pode ser útil a depender da gestão de horas feita pela empresa.
E mais: Controle e cálculo de horas trabalhadas
As principais vantagens do banco de horas

Previsão e redução de pagamentos
O pagamento de horas extras é um dos fatores que mais atrapalha o fechamento da folha de pagamento no final do mês. Como não é um gasto previsto e o seu valor varia, as equipes gastam tempo nos cálculos e, muitas vezes, se surpreendem com o dinheiro que precisam desembolsar para cobrir esses custos. Já com o banco de horas, não existe esse problema.
Menos passivos trabalhistas
Mais um fator que pesa contra a hora extra e a favor do banco de horas são os passivos trabalhistas. É bastante comum haver erros no cálculo de horas extras, já que elas devem ser pagas no mês em que foram cumpridas, o que faz com que o tempo de avaliação dos responsáveis seja muito curto. E uma vez que há erros, a empresa pode se ver obrigada a responder judicialmente por eles – e com acréscimos.
Otimização do trabalho
Você já parou para pensar quanto tempo o departamento pessoal gasta preparando a folha de pagamentos? Quando há hora extra, saiba, não é pouco! Adotando o banco de horas, não há essa necessidade e o resultado é muito mais agilidade nos fechamentos. Fora que quem usa banco de horas também adere a sistemas de controle de ponto, que otimizam esse gerenciamento e entregam o cálculo pronto.
Dicas para implementar o banco de horas na sua empresa
Para aderir ao banco de horas na sua empresa, é necessário realizar um planejamento estratégico antes, durante e após a implementação desse modelo. Veja algumas sugestões.
Avalie a necessidade
O banco de horas é uma opção para empresas que possuem gastos excessivos com horas extras, mas também é preciso levar em conta a demanda, já que o trabalhador terá mais oportunidades de se ausentar por meio desse sistema. Meça os impactos e entenda as regras e requisitos necessários de acordo com a lei trabalhista antes de se decidir.
Defina as normas do acordo
Viu que faz sentido para o seu negócio adotar o banco de horas? Então o próximo passo é preparar a documentação necessária para colocar o sistema em prática. Nesses documentos deverão constar detalhes como o valor da hora trabalhada, além dos horários e períodos permitidos para compensação. Exponha com clareza todas as regras, direitos e deveres da empresa e dos colaboradores nesse modelo.
Controle as horas
Mais uma etapa fundamental é controlar a jornada de cada funcionário e também disponibilizar ferramentas para que ele mesmo acompanhe seus minutos adicionais ou pendentes de trabalho. Esse monitoramento é importante para acompanhar a compensação de cada colaborador – se as horas positivas estão se transformando em folgas e as negativas estão sendo repostas, evitando complicações futuras. E vale saber que existem sistemas que contribuem com esse controle, conheça a seguir.
Tecnologia para gerir o banco de horas

Para o banco de horas funcionar bem é imprescindível que a empresa controle com eficiência a jornada do colaborador. Diretamente interligados, esses acompanhamentos evitam desperdício de tempo e ainda previnem desentendimentos entre as partes.
No Escala Jornadas, solução desenvolvida na Inovação do Einstein, é possível otimizar o gerenciamento de escalas e jornadas de trabalho por meio de diversas funcionalidades disponíveis na web ou no aplicativo.
No sistema o usuário tem a opção de adicionar a quantidade máxima de banco de horas permitida na instituição, além de configurar se está liberado banco de horas negativo, para que não gere controles paralelos. No dia a dia da gestão de escalas, é possível ainda sinalizar quando um ajuste de horário ou remanejamento com horas a mais do que o planejado vira banco de horas ou hora extra.
Outra facilidade que o Escala Jornadas oferece é o apoio à decisão para a queima de banco de horas, sugerindo os melhores dias sem desfalcar a escala. O profissional consegue, inclusive, solicitar folga por meio do aplicativo nesses melhores dias, que dependerá da aprovação do organizador para ser concluída.
Ficou curioso e gostaria de conhecer a plataforma? Fale com a nossa equipe e veja como podemos ajudar o seu negócio!
Atenção! Este material é de cunho informativo e está sujeito a atualizações. Acordos e convenções coletivas podem determinar exceções e divergir de regras mencionadas. É possível tirar outras dúvidas sobre banco de horas no jurídico da empresa ou nos sindicatos. Este conteúdo não substitui a orientação de um advogado trabalhista.






