A empresa pode alterar a escala de trabalho?

Publicado em 30 março, 2022

Atualizado em 22 julho, 2025 | Leitura: 4 min

A rotina de uma companhia é de constante adaptação. Variações de demanda e oferta, mudança nos mercados e alterações legislativas são pontos que podem desequilibrar a atividade exercida e exigir uma reorganização. E quanto aos empregados, a empresa pode alterar a escala de trabalho?

A resposta é positiva, mas é preciso que empresa e até os trabalhadores tomem alguns cuidados, de modo a minimizar o impacto dessa mudança. Entenda.

Escala, jornada e horário de trabalho

A escala de trabalho refere-se aos dias da semana em que o funcionário cumprirá a função para a qual foi contratado. Existem diversos tipos de escala, sendo que a legislação trabalhista brasileira permite algumas formas de dividir as horas dedicadas ao labor – desde que respeitado o limite máximo de 44 horas por semana.

Dentro dessa escala, o empregador vai definir qual será a jornada de trabalho, ou seja, a quantidade de horas por dia de trabalho. Normalmente, ela é de oito horas. Em alguns casos, pode ser de 12. Tudo vai depender da escala de trabalho.

Portanto, escala e jornada de trabalho não se confundem com o horário de trabalho. Este sim é o momento do dia no qual o trabalhador começará a labuta, até o cumprimento integral da jornada.

Leia mais: Como fazer uma escala de trabalho

Office desktop photo created by jcomp - Mesa com relógio, caderno, caneta e xícara de café
Imagem: Freepik

E a empresa pode alterar a escala de trabalho e o horário do funcionário?

Na maioria dos casos, sim. O Art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que cabe à empresa, assumindo os riscos da atividade econômica, admitir, assalariar e dirigir a prestação pessoal de serviço. 

Isso significa que é dela a decisão sobre escalas e jornadas de trabalho. E da mesma maneira como ela as define, ela pode muito bem alterar, cabendo ao trabalhador aceitar a mudança e se adaptar.

Essas alterações, inclusive, estão sujeitas aos encargos previstos em lei, como: hora noturna, horas extras, banco de horas e outros, conforme forem incidindo.

Quanto tempo antes a empresa pode fazer essas mudanças?

Depende do caso. A CLT não especifica com quanto tempo de antecedência a mudança pode ser feita. O tratamento da Justiça do Trabalho nas causas julgadas indica que o caminho é o do bom senso.

Não é razoável, por exemplo, que um empregador submeta o empregado a sucessivas mudanças de horário, de modo a prejudicar sua rotina e seu descanso. A previsibilidade é um fator de bem-estar no trabalho.

Por outro lado, pode ser que pontualmente essa alteração precise ser feita de forma mais repentina, o que deve ser compreendido pelo trabalhador.

Sou obrigado a mudar de turno no trabalho?

No geral, sim. A opção do trabalhador que se veja insatisfeito com mudança de horário é negociar com o patrão, para alcançar um meio-termo que satisfaça a ambos. 

Fato é que se a empresa precisar de determinado funcionário em determinado horário e ele se recusar, ela pode inclusive demiti-lo. 

A princípio, a recusa em trocar de horário não aparece listada no Art. 482 da CLT como justa causa para demissão. No entanto, pode ser enquadrada nas hipóteses de “incontinência de conduta ou mau procedimento” ou “ato de indisciplina ou de insubordinação”, a depender do caso.

Há exceções?

Sim. Nos casos em que o horário é definido no contrato individual de trabalho, abre-se a hipótese de aplicação do Art. 468 da CLT. 

A norma diz que a alteração unilateral do contrato depende do consentimento de ambas as partes, desde que não resulte em prejuízo ao empregado, direta ou indiretamente. 

O horário de trabalho também pode estar previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo. E aí qualquer alteração dependerá, mais uma vez, de negociações entre a empresa e os trabalhadores.

Copy space photo created by creativeart - Ampulheta com areia na parte de cima e moedas na parte debaixo
Imagem: Freepik

Soluções

O Escala, solução criada na Inovação do Einstein Hospital Israelita, oferece tecnologias que minimizam os problemas para a organização, contribuindo com o remanejamento de profissionais.

O Escala Plantões agrupa turnos de trabalho a partir de setor, especialidade, região, salas ou por horários. Assim, é possível alocar funcionários, criar regras de recorrência e administrar ausências, tudo online.

E o Escala Jornadas promove uma gestão inteligente de equipes multiprofissionais por meio de inteligência artificial configurada com a CLT. Respeitando as leis, ele auxilia na criação de escalas de trabalho e na distribuição de folgas.

Converse com o Escala para saber como a solução pode contribuir com o seu trabalho!

Banner gestão de escalas

Conteúdos Relacionados

Redação Escala

Conteúdo produzido por nossa equipe especialista em gestão inteligente de trabalho.
Todos os posts

Respostas de 11

  1. Olá, meu horário de trabalho era das 8:30 às 16:30. Agora mudaram para 12h as 20h isso é correto?

    1. Adriana, o Art. 2º da CLT coloca como responsabilidade da empresa admitir, assalariar e dirigir a prestação pessoal de serviço. Assim, é possível haver alterações na jornada desde que os limites sejam cumpridos. No seu caso, as duas jornadas citadas contemplam 8 horas de trabalho, o que é permitido na jornada regular. Mas cabe avaliar se o horário foi definido em contrato individual de trabalho, o que, segundo o Art. 468, exige consentimento entre as partes para alterações, desde que não resulte prejuízos diretos ou indiretos ao funcionário. E se o horário for definido por convenção ou acordo coletivo, também cabem negociações.

  2. Trabalho em escal 12/36, minha escala é mensal, quantos dias antes do dia 1 de cada mes a escala tem que estar disponível para os funcionários?

    1. Carlos, não há determinação nas leis trabalhistas de forma geral quanto ao prazo para divulgação das escalas. Mas acordos e convenções coletivas podem prever determinações específicas para algumas categorias, assim como políticas internas das empresas, que muitas vezes definem o mínimo de 15 dias de antecedência na publicação do planejamento.

  3. Olá, boa noite meu chefe mandou a escala em um sábado apagou no domingo e mandou ela toda alterada sendo ela uma escala semanal e correto isso?

    1. Nikollas, por bom senso, e por consideração à qualidade de vida do trabalhador, é recomendável que a empresa informe com antecedência o colaborador sobre a escala, seja ela semanal ou mensal. Caso essa atitude venha a ocorrer com frequência, consulte um advogado para que ele possa lhe orientar sobre o que pode ser feito.

  4. Wesley, vale consultar um advogado trabalhista para uma orientação mais específica.

  5. Karen, de acordo com artigo 58-A, da CLT, quando a jornada de trabalho resulta em 30 horas semanais, não é permitida a realização de horas extras.

  6. Anselmo, toda conduta que venha a prejudicar o trabalhador no exercício de seu ofício com boa fé é ilegal. Consulte um advogado para que ele possa lhe orientar com maior detalhamento do caso.

  7. Luciana, vale procurar um advogado para que ele lhe oriente sobre as especificidades de seu caso e lhe indique qual melhor conduta tomar diante da situação.

  8. Thayanna, neste caso, podem ocorrer as duas possibilidades: tanto a empresa poderá demitir o funcionário, quanto o mesmo poderá fazer o pedido de demissão. Para uma orientação mais específica, vale consultar um advogado trabalhista.