A rotina de uma companhia é de constante adaptação. Variações de demanda e oferta, mudança nos mercados e alterações legislativas são pontos que podem desequilibrar a atividade exercida e exigir uma reorganização. E quanto aos empregados, a empresa pode alterar a escala de trabalho?
A resposta é positiva, mas é preciso que empresa e até os trabalhadores tomem alguns cuidados, de modo a minimizar o impacto dessa mudança. Entenda.
Escala, jornada e horário de trabalho
A escala de trabalho refere-se aos dias da semana em que o funcionário cumprirá a função para a qual foi contratado. Existem diversos tipos de escala, sendo que a legislação trabalhista brasileira permite algumas formas de dividir as horas dedicadas ao labor – desde que respeitado o limite máximo de 44 horas por semana.
Dentro dessa escala, o empregador vai definir qual será a jornada de trabalho, ou seja, a quantidade de horas por dia de trabalho. Normalmente, ela é de oito horas. Em alguns casos, pode ser de 12. Tudo vai depender da escala de trabalho.
Portanto, escala e jornada de trabalho não se confundem com o horário de trabalho. Este sim é o momento do dia no qual o trabalhador começará a labuta, até o cumprimento integral da jornada.
Leia mais: Como fazer uma escala de trabalho

E a empresa pode alterar a escala de trabalho e o horário do funcionário?
Na maioria dos casos, sim. O Art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que cabe à empresa, assumindo os riscos da atividade econômica, admitir, assalariar e dirigir a prestação pessoal de serviço.
Isso significa que é dela a decisão sobre escalas e jornadas de trabalho. E da mesma maneira como ela as define, ela pode muito bem alterar, cabendo ao trabalhador aceitar a mudança e se adaptar.
Essas alterações, inclusive, estão sujeitas aos encargos previstos em lei, como: hora noturna, horas extras, banco de horas e outros, conforme forem incidindo.
Quanto tempo antes a empresa pode fazer essas mudanças?
Depende do caso. A CLT não especifica com quanto tempo de antecedência a mudança pode ser feita. O tratamento da Justiça do Trabalho nas causas julgadas indica que o caminho é o do bom senso.
Não é razoável, por exemplo, que um empregador submeta o empregado a sucessivas mudanças de horário, de modo a prejudicar sua rotina e seu descanso. A previsibilidade é um fator de bem-estar no trabalho.
Por outro lado, pode ser que pontualmente essa alteração precise ser feita de forma mais repentina, o que deve ser compreendido pelo trabalhador.
Sou obrigado a mudar de turno no trabalho?
No geral, sim. A opção do trabalhador que se veja insatisfeito com mudança de horário é negociar com o patrão, para alcançar um meio-termo que satisfaça a ambos.
Fato é que se a empresa precisar de determinado funcionário em determinado horário e ele se recusar, ela pode inclusive demiti-lo.
A princípio, a recusa em trocar de horário não aparece listada no Art. 482 da CLT como justa causa para demissão. No entanto, pode ser enquadrada nas hipóteses de “incontinência de conduta ou mau procedimento” ou “ato de indisciplina ou de insubordinação”, a depender do caso.
Há exceções?
Sim. Nos casos em que o horário é definido no contrato individual de trabalho, abre-se a hipótese de aplicação do Art. 468 da CLT.
A norma diz que a alteração unilateral do contrato depende do consentimento de ambas as partes, desde que não resulte em prejuízo ao empregado, direta ou indiretamente.
O horário de trabalho também pode estar previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo. E aí qualquer alteração dependerá, mais uma vez, de negociações entre a empresa e os trabalhadores.

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20 respostas
Olá, meu horário de trabalho era das 8:30 às 16:30. Agora mudaram para 12h as 20h isso é correto?
Adriana, se for uma necessidade imperiosa da empresa, sim, está correto. Caso contrário, a empresa deverá conversar com o empregado e negociar a mudança de horário. Em não havendo concordância entre as partes, a empresa poderá optar pela demissão do funcionário, para poder atender às necessidades de seu empreendimento, ou mesmo o empregado poderá pedir demissão, caso o horário não lhe seja satisfatório e o acordo não tenha logrado êxito.
Eu trabalho 1ano 4 meses de 12/36 ..me ausentei com atestado por 5 dias quando voltei me mudarão para 8h …eles podem fazer isso ?
Cleonice, se for uma necessidade da empresa que o serviço seja executado em escala, ações assim podem ser feitas. Mas, antes, deverá haver uma conversa entre o RH e o colaborador, para que a nova escala de trabalho lhe seja explicada e, caso o colaborador não concorde, pode optar por pedir demissão ou, então, fazer um acordo com a empresa para sua dispensa.
Trabalho em escal 12/36, minha escala é mensal, quantos dias antes do dia 1 de cada mes a escala tem que estar disponível para os funcionários?
Carlos, via de regra, as escalas devem ser disponibilizadas com antecedência de 15 a 30 dias. Vale consultar um advogado trabalhista em caso de dúvidas.
Olá, a empresa que trabalho tem a escala de 6×1 e quer mudar de 5×2 sendo assim que qui trabalhemos mas e ainda fazer horas extra, nisso vai me prejudicar pois faço faculdade pela manhã e eles que qui entre de 12 horas para larga no fechamento do restaurante isso por volta de meia noite a uma hora da manhã.
Eu posso me nega a aceita essa nova mudança ou sou obrigado a aceita msm eles me prejudicando pq assim vai ser mais difícil finalizar meus estudo e ter um melhor desempenho tanto no estudo quanto no trabalho
Vitor, a recomendação é que você converse com o responsável pela empresa e exponha as suas necessidades e explique que o trabalho com a nova escala prejudicaria suas aulas na faculdade e o seu desempenho no trabalho. Caso não seja possível essa manutenção do seu horário, pois isso viria a prejudicar os interesses organizacionais, a opção seria a sua dispensa pela empresa, ou o seu pedido de demissão. Vale procurar um advogado trabalhista para melhor orientação.
Trabalho como cuidadora de um deficiente paraplégico, tem dois anos, somente a noite e fds tiro plantões de 24 horas, tenho q levar ele no banheiro e ajudar ele a puxar o cocô com os dedos da mão, não recebo insalubridade nem adicional noturno nem tenho carteira assinada, e trabalho noite sim noite não, por hora, me pagam 8 reais a hora, mais nada, e já fiquei até 36 horas no trabalho sem poder ir em casa. Estou até com
Luciana, vale procurar um advogado para que ele lhe oriente sobre as especificidades de seu caso e lhe indique qual melhor conduta tomar diante da situação.
Trabalho em uma empresa de transporte coletivo a empresa emplantou um escorrer de pontos que qualquer falha vc perde pontos e atingindo uma pontuação vc perde a escala sem aviso prévio isso é correto
Anselmo, toda conduta que venha a prejudicar o trabalhador no exercício de seu ofício com boa fé é ilegal. Consulte um advogado para que ele possa lhe orientar com maior detalhamento do caso.
Trabalha 6 horas por dia. Minha empresa adicionou mas uma 1 para ficar como banco. Isso pode?. Sou obrigada a fazer essas horas a mais. Essas horas são para bater meta porém não recebemos participação de lucros da empresa
Karen, de acordo com artigo 58-A, da CLT, quando a jornada de trabalho resulta em 30 horas semanais, não é permitida a realização de horas extras.
Trabalhando 12×36 diurno das 06:00 as 18:00 em uma empresa!
É em outra empresa 12×36 noturno! Das 19:00 as 07:00 quando entrei ele sabiá que já trabalhava diurno! E mesmo assim min contou!! Faz 2 meses que eu trabalhando nesta empresa!! Aí do nada e sem motivo eles min colocaram na mesma escala que já estou diurno! Tipo min forçando a Pedir demissão !!
Eles podem fazer isso ?
Wesley, vale consultar um advogado trabalhista para uma orientação mais específica.
Olá, boa noite meu chefe mandou a escala em um sábado apagou no domingo e mandou ela toda alterada sendo ela uma escala semanal e correto isso?
Nikollas, por bom senso, e por consideração à qualidade de vida do trabalhador, é imprescindível que a empresa informe com antecedência o colaborador sobre a escala, seja ela semanal ou mensal. Caso essa atitude venha a ocorrer com frequência, consulte um advogado para que ele possa lhe orientar sobre o que pode ser feito.
Quando a empresa muda pra escala 12×36 o funcionario tava afastado,nao foi comunicada,volta a escala ja ta vigorando,nao foi assinado nada,a funcionaria nao aceita a escala,a empresa demiti ou o funcionario que precisa pedir conta?
Thayanna, neste caso, podem ocorrer as duas possibilidades: tanto a empresa poderá demitir o funcionário, quanto o mesmo poderá fazer o pedido de demissão. Para uma orientação mais específica, vale consultar um advogado trabalhista.
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