Agora é lei: foi publicada na edição de 5 de setembro de 2022 do Diário Oficial da União a Lei n° 14.442 de 2 de setembro de 2022, que atualiza as regras de teletrabalho.
Tudo começou com a MP 1.108/2022, uma medida provisória publicada em março de 2022 para regulamentar o uso de regimes híbridos pelos empregadores. No dia 3 de agosto, ela foi aprovada pelo Senado e agora ganhou sanção presidencial e virou lei.
A seguir saiba o que a lei trouxe sobre as regras de teletrabalho, assunto fundamental para empresas que têm aderido ao trabalho flexível.

Mudanças nas regras de teletrabalho
A lei altera trechos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para corrigir aspectos regulatórios que o uso maciço do teletrabalho evidenciou durante a pandemia da covid-19.
As novidades tratam da contratação nesses novos regimes híbridos, de questões relacionadas à infraestrutura usada para o teletrabalho e até da situação de estagiários e temporários. Saiba mais.
Definição
O novo artigo 75-B da CLT agora define o teletrabalho como “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo”.
A lei ainda traz mais especificações sobre o tema. Uma delas é que a exigência de comparecimento à sede da empresa para determinadas atividades, mesmo que habitual, não descaracteriza a ocorrência do teletrabalho.
Também define que o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
Contrato
O novo artigo 75-C da CLT indica que “a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho”.
E inclusive poderá prever o teletrabalho por produção ou por tarefa. Se for essa a escolha, a lei avisa que não se aplicam as regras de controle de jornada previstas no Capítulo II do Título II da CLT.
A nova regra ainda determina que os empregadores, ao determinar o teletrabalho, deem preferência aos trabalhadores com deficiência ou que tenham filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade.
Mudança de regime
O parágrafo 2º do artigo 75-C da CLT diz que a mudança do teletrabalho para o trabalho presencial pode ser feita por decisão unilateral do empregador. Ele só precisa respeitar um período de adaptação mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Mas a lei agora diz que o empregador não será responsável pelas despesas causadas pela mudança para o trabalho presencial, no caso de o teletrabalho ser feito pelo empregado em uma localidade diferente de onde a empresa está sediada ou onde o serviço é prestado, “salvo disposição em contrário estipulada entre as partes”.
Ou seja, se a sede da empresa fica em uma cidade e o empregado optou por fazer o teletrabalho em outro município, caso o empregador determine a volta ao modelo presencial, os custos ficarão a cargo do trabalhador.
Infraestrutura para o teletrabalho
Em caso de a empresa arcar com a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos usados no teletrabalho, a infraestrutura necessária e eventuais reembolsos, tudo isso precisa constar no contrato escrito.
A lei ainda acrescenta que o tempo de uso desses equipamentos fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso – a não ser que isso esteja previsto no contrato.
Estagiários e aprendizes
A lei prevê que essa modalidade seja adotada também por estagiários e aprendizes.
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