No calendário brasileiro, o dia de Natal (25 de dezembro) e 1° de janeiro são feriados. Pela proximidade entre as datas e menor movimento em algumas empresas, é comum que esse período seja emendado no chamado recesso de fim de ano. Já em outras, como o setor hoteleiro e de restaurantes, esta época costuma ter mais movimento, o que resulta até em novas contratações.
E há empresas em que mesmo que a demanda diminua, o atendimento se mantém o mesmo nesse período. Seja como for, é preciso saber organizar com cuidado a escala de final de ano para equilibrar direitos trabalhistas, descansos e atendimento. A seguir, reunimos informações importantes para você cuidar dessa organização na sua empresa.

Como funciona o recesso de fim de ano
Recesso de fim de ano é o período entre o Natal e o Ano Novo que muitas empresas aproveitam para dispensar os funcionários sem desconto no salário. Não há na lei trabalhista uma determinação legal para a prática, embora seja muito comum. Trata-se de uma decisão do empregador.
O que é preciso se atentar é que o recesso de fim de ano é diferente de férias coletivas. Isso significa que a empresa não pode descontar os dias do recesso das férias, nem exigir compensação dessas folgas, já que se trata de uma paralisação voluntária da organização.
Porém, o que pode ser acordado é a utilização do banco de horas para usufruir do recesso de fim de ano. Mas tudo deve ser combinado com antecedência: o dia de início e final de recesso e a necessidade ou não do uso do banco. Se as informações não estiverem esclarecidas, a empresa pode acabar arcando com passivos trabalhistas.
Outros detalhes que merecem atenção são a não previsão de bônus salarial para o recesso e a não obrigação por parte do funcionário de aceitá-lo. Assim como a empresa não tem o dever de conceder essa folga (e ela também tem liberdade de fazer a concessão só a alguns trabalhadores), o funcionário pode recusá-la, sem prejuízo ou represália.
Férias coletivas
As férias coletivas estão previstas a partir do Art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De maneira resumida, estamos falando de férias concedidas simultaneamente para todos os funcionários da empresa ou de determinados setores. Diferentemente do recesso, para esse período a empresa deve pagar o acréscimo de ⅓ de férias no salário.
O empregador deve comunicar ao Ministério do Trabalho, com pelo menos 15 dias de antecedência, a data inicial e final das férias coletivas (microempresas ou de pequeno porte são dispensadas dessa obrigatoriedade), que podem ser fixadas por acordos ou convenções coletivas. Os sindicatos e os trabalhadores também devem ser avisados com pelo menos 15 dias de antecedência.
O que o trabalhador tem direito no final do ano
Embora a tradição brasileira seja começar as festas de final de ano sempre um dia antes (24 e 31 de dezembro), esses dias não são considerados feriados, mas sim pontos facultativos. Portanto, segundo a lei, a jornada de trabalho pode seguir normalmente nesses dias, sem necessidade de pagamento ou expediente diferenciado.

Porém, empresas que não prestam serviços essenciais costumam reduzir o expediente nesses dias. Bem recebida pelos trabalhadores, a prática deve ser informada com antecedência e de maneira clara aos funcionários. Certifique-se com o jurídico da sua empresa como isso pode ser feito.
Lembrando que, assim como o recesso, por se tratar de uma paralisação voluntária por parte da empresa, não pode haver prejuízo ao funcionário sobre esse expediente reduzido, a não ser que haja um acordo prévio de utilização do banco de horas.
E falando nos direitos do trabalhador no final de ano, àqueles que possuem registro em carteira a CLT também prevê o pagamento do 13° salário. É preciso ter no mínimo 15 dias de trabalho para receber o benefício, que é proporcional ao período trabalhado.
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Organizando uma escala com recesso de fim de ano
Como você viu neste artigo, não há nenhuma citação nas leis sobre jornadas reduzidas ou escala com recesso de fim de ano. Ou seja, respeitando as obrigações trabalhistas caso seja necessário expediente nos dias de feriado, a escala de trabalho, mesmo nesse período atípico, continua com as mesmas regras.
Se você faz parte de uma empresa que não optou pelo recesso de fim de ano, férias coletivas ou expediente reduzido, saiba que o empregador está no direito dele e essa decisão deve ser respeitada.
Ressaltando que se ocorrer trabalho no dia 25 de dezembro e/ou 1° de janeiro, por serem feriados, a remuneração por esses dias será dobrada ou o empregador deve determinar outro dia de folga. É o que prevê a Lei 605/49.
Aprenda a montar escala de folga
E para organizar uma escala de final de ano, o primeiro cuidado é avaliar as necessidades da empresa. Algumas podem reduzir o ritmo, outras devem manter e tem aquelas que precisam até aumentar. A dica para combinar a demanda com os direitos trabalhistas e as preferências dos funcionários é contar com aplicativos que fazem escalas inteligentes, como o Escala.
Configurado com as regras válidas na empresa, o sistema leva em conta até as preferências dos colaboradores para fazer distribuição automática de folgas. O organizador cria as escalas pela web e cada funcionário, do próprio celular, tem acesso a elas assim que publicadas. E caso o gestor permita, o colaborador ainda pode solicitar uma troca de turno com outro colega pelo app, descomplicando a gestão.
Essa otimização facilita bastante ao montar a escala de final de ano, período em que o trabalhador costuma solicitar folgas para combinar com as férias escolares dos filhos e aproveitar as tradicionais festas. Assim você mantém a operação em dia, sem deixar o cuidado com os colaboradores de lado.
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