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Adicional noturno: regras e como calcular

Publicado em 25 junho, 2026

Atualizado em 24 julho, 2026 | Leitura: 17 min

Adicional noturno é um benefício previsto na CLT que garante condições diferenciadas de trabalho e de remuneração para quem atua à noite no regime (sendo este o seu horário de jornada de trabalho oficial ou não).

Considerando essa característica, o adicional noturno vale para jornadas noturnas e, também, jornadas mistas, que são aquelas que abrangem tanto os horários de trabalho diurno, quanto noturno.

A seguir, reunimos as informações para aplicação correta do adicional noturno. Veja quem tem direito a ele e como fazer o cálculo do benefício.

Quer calcular adicional noturno? Use nossa calculadora:

Conteúdo
O que é adicional noturno?
Adicional noturno CLT:
Quem tem direito ao adicional noturno?
Horário adicional noturno: a partir de que horas?
Os valores do adicional noturno
Qual a base de cálculo do adicional noturno?
Exemplo 1
Exemplo 2
A hora extra noturna
Como calcular o 13º quando tem média de adicional noturno?
Jornadas mistas
Dúvidas comuns
Qual a principal diferença entre as horas noturnas e as horas diurnas?
Existe algum caso onde o trabalho noturno seja proibido?
Se o empregado for transferido de turno, seu salário sofre alguma alteração?
Em quais verbas trabalhistas o adicional noturno reflete?
Existe alguma diferença no pagamento do adicional noturno para os trabalhadores que estendem a jornada de trabalho para além do horário de trabalho estipulado?
Como fica o adicional noturno 12×36?
Janta no trabalho tem adicional noturno?
A jornada do empregado deve ser registrada?
Cargos da gestão e liderança também podem receber hora extra e adicional noturno?
É possível receber os adicionais de insalubridade e periculosidade juntamente ao adicional noturno?
Turnos ininterruptos de revezamento têm direito a adicional noturno?
Profissionais em teletrabalho têm direito a adicional noturno?
Organização de escalas com adicional noturno

O que é adicional noturno?

O adicional noturno é um acréscimo salarial de pelo menos 20% sobre o salário-hora oferecido a trabalhadores que desempenham suas funções durante a chamada hora noturna. Em muitos casos, é considerada hora noturna o período entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, mas pode variar de acordo com a localização dos colaboradores e suas atividades. No agricultura, por exemplo, vale a partir das 21h e na pecuária, das 20h e seu mínimo é 25%.

O adicional noturno está previsto no Art. 7° da Constituição e também na Seção IV da CLT, no Art. 73, que diz:

Adicional noturno CLT:

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos o 30 segundos.

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. 

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

Quem tem direito ao adicional noturno?

Todos os colaboradores em regime CLT que desempenham suas funções entre 22h e 5h da manhã (ou a partir das 20h na pecuária e 21h na agricultura, salvo outras variações) têm direito a receber o adicional noturno. O acréscimo é obrigatório por lei e é pago para compensar o desgaste à integridade física dos funcionários. O trabalho noturno, porém, é proibido para menores de 18 anos, conforme o  Artigo 404 da CLT.

Médicos trabalhando em horário noturno e conversando - Imagem: Freepik
Imagem: Freepik

Horário adicional noturno: a partir de que horas?

O adicional noturno deve ser embutido no salário do trabalhador que atua, em geral, das 22h às 5h, segundo o Art. 73 da CLT.

Variações ocorrem, por exemplo, para trabalhadores rurais. Pela Lei 5.889/1973, o adicional noturno entra no pagamento de profissionais da agricultura para o trabalho executado das 21h às 5h e, da pecuária, das 20h às 4h. Nesses casos, a hora noturna também não é contabilizada em 52 minutos e 30 segundos, mas como 60 minutos.

Os valores do adicional noturno

A regra geral, determinada pela CLT, cita o acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora diurna para o trabalho noturno e o mínimo de 25% para os trabalhadores rurais, salvo disposição em contrário de convenção coletiva de trabalho da categoria. 

O percentual é calculado sobre os valores que os colaboradores recebem a título de salário-base, e não pela integralidade da remuneração. 

Assim, se a hora trabalhada do colaborador de uma determinada categoria salarial diurna é de R$ 100, o colaborador de mesma categoria e que desempenhar as mesmas atividades no período noturno deve receber pelo menos R$ 120 por hora trabalhada.

Empresas ainda podem oferecer adicional noturno em valor superior, assim como determinações sindicais.

🔢 Aprenda todos os cálculos trabalhistas

Qual a base de cálculo do adicional noturno?

Basta dividir o salário-base mensal do colaborador pelas horas contratuais e, depois, multiplicar o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno. Supondo que o adicional seja de 20%, veja exemplos de como fazer essa conta.

Photo by <a href="https://unsplash.com/@cdx2?utm_source=unsplash&utm_medium=referral&utm_content=creditCopyText">C D-X</a> on <a href="https://unsplash.com/?utm_source=unsplash&utm_medium=referral&utm_content=creditCopyText">Unsplash</a>
Imagem: Unsplash

Exemplo 1

Salário-base R$ 1.000
Jornada de trabalho: 200 horas
Valor da hora: 1.000/200 = R$ 5
20% sobre o valor da hora: 5 x 0,2 = R$ 1

Valor do adicional noturno:
Então o valor do adicional noturno é de R$ 1 por hora (nesse caso o valor total da hora, contando com o adicional noturno, é de R$ 6).

Vamos supor que o colaborador tenha trabalhado 40 horas noturnas (lembre-se de que o cálculo do adicional noturno é feito com a hora ficta, ou seja, valendo 52 minutos e 30 segundos; com exceção de trabalhadores rurais). Multiplique, portanto, o valor do adicional noturno por essas horas: 40 x R$ 1 = R$ 40.

Sendo assim, o salário do colaborador com o adicional noturno ficará em R$ 1.040.

Exemplo 2

Salário-base: R$ 3.200
Jornada de trabalho: 200 horas
Valor da hora: 3.200/200 = R$ 16
20% sobre o valor da hora: 16 x 0,2 = R$ 3,20

Valor do adicional noturno:

Então o valor do adicional noturno é de R$ 3,20 por hora (nesse caso o valor total da hora, contando com o adicional noturno, é de R$ 19,20).

Vamos supor que o colaborador tenha trabalhado 20 horas noturnas. Multiplique, portanto, o valor do adicional noturno por essas horas: 20 x R$ 3,20 = R$ 64.

Sendo assim, o salário do colaborador com o adicional noturno ficará em R$ 3.264.

🔢 Para simplificar esse processo, acesse a nossa calculadora de adicional noturno e faça as contas automaticamente:

A hora extra noturna

É considerada hora extra noturna quando o período de trabalho excede a jornada convencional e é realizado entre as 22h e as 5h do dia seguinte*. Nesse caso, o cálculo de pagamento deve ser feito de um modo diferente: 

  • some o salário-hora com o adicional noturno (para saber o salário-hora, divida o salário mensal pela jornada mensal em horas; para saber o adicional noturno equivalente, faça o cálculo explicado no tópico anterior)

  • aplique o adicional de hora extra (que deve valer pelo menos 50%)

Para fazer o cálculo adequadamente, use as calculadoras do Escala:

🔢 Calculadora de adicional noturno

🔢 Calculadora de hora extra

🔢 Calculadora de horas trabalhadas

Lembrando que embora o valor a ser pago pela hora trabalhada deverá ter um acréscimo de no mínimo 20%, ele não necessariamente será obrigatório.

Os chamados cargos de confiança (gerentes, chefes de departamento e diretores), por exemplo, não têm direito à hora extra e nem ao adicional noturno, desde, é claro, que a empresa esteja de acordo com o Artigo 62 da CLT e seus incisos I e II.

Outra exceção vai para os casos em que o cumprimento do horário adicional não foi devidamente combinado com os gestores da área. 

* Como já mencionado, a depender da categoria e do local de atuação, o período em que a hora noturna é considerada válida pode variar, assim como sua porcentagem. Cabe a consulta de acordos e convenções coletivas para verificar o que se aplica em cada caso.

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Como calcular o 13º quando tem média de adicional noturno?

Adicional noturno entra no décimo terceiro e a base de cálculo é a mesma utilizada para calcular os próprios adicionais noturnos e as horas extras. É necessário somar todas as horas trabalhadas, dividir pelo número de meses até novembro e multiplicar pelo valor da hora extra ou do adicional noturno. Assim, é possível visualizar o valor que deve ser pago a cada um dos colaboradores.

Jornadas mistas

Segundo a CLT, nos horários mistos (os que abrangem períodos diurnos e noturnos), bem como nos casos de prorrogação do trabalho noturno, também se aplica o disposto no Art. 73 da CLT. Ou seja, nesses casos também deve-se receber o adicional noturno.

Na prática, isso quer dizer que ainda que o empregado tenha iniciado sua jornada no horário diurno, se ela se estender durante a hora noturna, ele terá direito ao benefício.

E, segundo a Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), se for cumprida jornada de trabalho noturno por completo, eventuais prorrogações também devem ser pagas com o adicional: “Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas“. A exceção é para a escala 12×36, como explicado mais adiante.

⏯️ No canal do Escala no YouTube a advogada trabalhista Fabiana Salateo traz mais explicações sobre o adicional noturno

Dúvidas comuns

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Imagem: Freepik

Qual a principal diferença entre as horas noturnas e as horas diurnas?

A diferença entre elas se dá através do cálculo realizado com relação ao período trabalhado, pois uma hora no período diurno equivale a 60 minutos, diferente da hora noturna, que corresponde a 52 minutos e 30 segundos. Sendo assim, depois das 7 horas presentes entre as 22h e as 5h da manhã (caso a hora noturna do trabalhador em questão seja válida nesse período), isso irá equivaler a 8 horas de trabalho noturno (conforme o Art. 73, §1º da CLT).

Existe algum caso onde o trabalho noturno seja proibido?

O Art. 404 da CLT proíbe menores de 18 anos trabalhem durante o terceiro turno (noite). Seu horário de trabalho deve obrigatoriamente ser encerrado no período diurno.

Anteriormente, também havia a proibição do trabalho noturno para as mulheres, prevista nos artigos 379 e 380 da CLT. Porém, a medida não foi recepcionada pela Constituição Federal, que estabelece o princípio geral da igualdade.

Sendo assim, qualquer funcionária do sexo feminino poderá trabalhar durante o período noturno, estando sujeita às mesmas regras e normas impostas aos empregados do sexo masculino que atuem no mesmo horário de trabalho.

Se o empregado for transferido de turno, seu salário sofre alguma alteração?

O adicional noturno é considerado uma “ajuda” na condição do empregado atuar no período do terceiro turno. Dessa forma, se o trabalhador for transferido para qualquer outro período, deixará de receber o adicional noturno (informação presente na Súmula 265 do TST).

Vale salientar que mesmo que acarrete uma redução salarial, a transferência do empregado para outro período dentro da empresa é permitida, não configurando alteração ilícita no contrato de trabalho, porque é entendida como benéfica à saúde do trabalhador.

Em quais verbas trabalhistas o adicional noturno reflete?

O adicional noturno pago com habitualidade deve refletir nas demais verbas trabalhistas. Isso significa que o adicional noturno entra no décimo terceiro, assim como nas férias, aviso prévio indenizado, FGTS e, inclusive, nos demais adicionais recebidos pelo trabalhador, como o adicional de periculosidade e de horas extras.

O cálculo do DSR também é impactado pelo adicional noturno, com exceção de profissionais em escala 12×36, que já têm esse pagamento embutido no pagamento.

Existe alguma diferença no pagamento do adicional noturno para os trabalhadores que estendem a jornada de trabalho para além do horário de trabalho estipulado?

Se o trabalhador laborou durante todo o período noturno e ainda assim teve que estender a sua jornada para o período diurno, terá direito ao recebimento do adicional noturno inclusive pelas horas diurnas. Tal direito é garantido, pois mesmo trabalhando no horário diurno, o trabalhador continua privado de suas horas de sono.

Como fica o adicional noturno 12×36?

Quem cumpre escala 12×36 também tem direito ao recebimento de adicional noturno. Assim, se um trabalhador 12×36 recebe um salário mensal de R$ 3.000 atuando durante 6 horas no período noturno, o cálculo do adicional noturno ficaria assim:

  • Valor da hora normal de trabalho: R$ 3.000 / 220 = R$ 13,64.

  • Valor do adicional noturno: R$ 13,64 x 20% = R$ 2,73 (valor do adicional por hora). R$ 2,73 x 6 horas = R$ 16,38.

  • Valor total a ser pago: R$ 13,64 (valor da hora normal) + R$ 16,38 (valor do adicional noturno) = R$ 30,02.

Mais uma observação é que a reforma trabalhista adicionou à CLT a determinação de que o trabalhador em escala 12×36, em caso de prorrogação de jornada após hora noturna, não recebe adicional noturno (Art. 59-A da CLT).

Resumindo as particularidades do adicional noturno na escala 12×36 em relação a outros regimes:

Direito Trabalhador comum (ex.: 8h/dia) Trabalhador escala 12×36
Adicional noturno válido em hora noturna  Sim Sim
Prorrogação (após 5h) Sim (Súmula 60 TST) Não (Art. 59-A, Parágrafo Único)
Reflexo no DSR Sim Não (já embutido)

Janta no trabalho tem adicional noturno?

O intervalo intrajornada está previsto no Art. 71 e é obrigatório para jornadas com mais de 4 horas. Seu intuito é preservar o trabalhador com uma pausa durante o expediente, destinada a alimentação e descanso.

Essa pausa pode variar de 15 minutos a 2 horas a depender da jornada e negociações sindicais, mas o período correspondente a ela, via de regra, não é contabilizado na jornada, de modo que não cabe pagamento de adicional noturno, mesmo que o intervalo ocorra em hora noturna. Uma exceção é na escala 12×36, que o computa na jornada.

A jornada do empregado deve ser registrada?

O registro de jornada é obrigatório por lei apenas para empresas com mais de 20 colaboradores (Art. 74 da CLT). Pode ser feito de forma manual ou eletrônica, mas existem regras de controle de jornada que devem ser seguidas para que o registro seja válido.

Mas empresas de todos os portes se beneficiam desse acompanhamento por conseguirem acompanhar assiduidade e fazerem os fechamentos corretamente, remunerando o trabalhador de acordo com o que foi trabalhado (inclusive com eventuais pagamentos por hora extra e adicional noturno, por exemplo), se presevando de processos e passivos trabalhistas.

Cargos da gestão e liderança também podem receber hora extra e adicional noturno?

Os chamados cargos de confiança (gerentes, chefes de departamento) não recebem hora extra e nem adicional noturno. Vale lembrar que a questão considerada é se o trabalhador efetivamente tem uma maior autonomia de decisões, poder de comando sobre os membros da equipe, autoridade para realizar demissões e contratações e controle do próprio horário. O cargo de confiança deve estar de acordo com o Artigo 62 da CLT e seus Incisos I e II.

Profissional com direito a adicional noturno trabalhando de madrugada em escritório, mexendo em computador - Imagem de Freepik
Imagem: Freepik

É possível receber os adicionais de insalubridade e periculosidade juntamente ao adicional noturno?

Precisamos esclarecer desde o início o que são adicionais de insalubridade e periculosidade e a quem se aplicam:

Insalubridade: se aplica quando o profissional está exposto, de forma intermitente, a agentes que fazem mal à saúde, a exemplo de substâncias químicas ou biológicas, temperaturas extremas, ruídos, poeiras etc. 

Periculosidade: é vigente quando o profissional tem sua vida em risco. Isso pode ocorrer com quem atua na área da segurança, por exemplo.

Vale pontuar que não é possível receber os dois adicionais ao mesmo tempo, ainda que o trabalhador se exponha a ambos. Nessas situações, deverá escolher apenas um. Para fazer isso, a dica é que você calcule qual vale mais a pena financeiramente.

Com essa definição, é possível receber o adicional noturno e mais um de insalubridade ou de periculosidade ao mesmo tempo. Nesses casos, porém, o cálculo é feito primeiramente com a hora de trabalho acrescida do adicional de insalubridade ou periculosidade, para somente após somar-se o noturno.

Turnos ininterruptos de revezamento têm direito a adicional noturno?

A configuração dos turnos ininterruptos de revezamento tem relação tanto com a forma de serviço prestada pela empresa, quanto com a jornada de serviço do empregado (que deve ser realizada tanto de dia quanto de noite).

O adicional noturno é pago ao empregado que trabalhar durante o turno compreendido entre 22h e 5h. Ou seja, sua aplicação também é válida ao empregado que trabalhou no plantão noturno e prorrogou sua jornada para além das 5h.

Na jornada 12×36 (ininterrupta), que compreende a totalidade no período noturno, a regra da prorrogação após as 5h da manhã não se aplica, devido à exceção do Art. 59-A da CLT.

Entenda mais sobre a escala de quem trabalha à noite

Profissionais em teletrabalho têm direito a adicional noturno?

Se o profissional atua em regime CLT com um contrato que não seja por produção ou entrega, mesmo em teletrabalho ele tem direito ao adicional noturno se sua atuação ocorrer em hora noturna.

Organização de escalas com adicional noturno

Profissional calculando adicional noturno no celular - Imagem de Freepik
Imagem: Freepik

Empresas com operações contínuas que demandam equipes em escalas de cobertura integral precisam de organização para o devido controle de jornada e fechamentos com os benefícios cabíveis, como o devido pagamento de adicional noturno.

O Einstein Hospital Israelita vive esse cenário e desenvolveu um sistema próprio de planejamento e monitoramento da força produtiva, hoje disponível para qualquer instituição: o Escala. A solução possui uma versão sob medida para gerenciamento de profissionais CLT, o Escala Jornadas.

Por meio da plataforma, online, é possível criar e publicar escalas em poucos passos. O organizador também acompanha as movimentações na escala em tempo real e tem acesso a dashboards sobre a rotina trabalhada por cada colaborador para apoiar tomadas de decisão.

Já os profissionais podem acessar sua escala até pelo celular, e são notificados sobre o planejamento e eventuais mudanças, podendo ainda fazer trocas online com colegas. O organizador tem a opção de aprová-las via sistema ou deixar que o Escala faça isso. O diferencial é que a solução é configurada com as regras válidas na instituição, com capacidade para validar movimentações que não descumpram nenhum limite, como o intervalo mínimo entre uma jornada e outra. 

“O Escala Jornadas possibilita alocar os profissionais de forma segura e eficiente e monitorar continuamente indicadores como gestão de ausências, banco de horas e cumprimento das regras trabalhistas através de relatórios e dados precisos que ajudam na antecipação dos problemas e planejamento futuros”, coloca a enfermeira do Einstein Daniela Rebouças.

“E uma coisa é eu estar responsável pela escala e essas informações só chegarem para mim. Com o Escala ela chega para o enfermeiro que está na ponta. Se eu tenho um enfermeiro de madrugada e a informação chegou para ele, ele já consegue remanejar a escala imediatamente. Não vai ter um comprometimento na qualidade assistencial.”

Com suas funções de gestão inteligente de trabalho, o Escala Jornadas contribui do planejamento ao fechamento, informando ainda a jornada atuada para os devidos pagamentos.

Conheça e experimente:

 

Atenção! Este material é de cunho informativo e está sujeito a atualizações. Acordos e convenções coletivas podem determinar exceções e divergir de regras mencionadas. É possível tirar outras dúvidas sobre adicional noturno no jurídico da empresa ou nos sindicatos. Este conteúdo não substitui a orientação de um advogado trabalhista.

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Redação Escala

Conteúdo produzido por nossa equipe especialista em gestão inteligente de trabalho.
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Respostas de 28

  1. Bruna Aquilino disse:
    17/04/2022 às 21:21

    Olá, gostaria de entender o cálculo feito pela calculadora de vocês:

    Salário = R$ 6.552,00
    Horas trabalhadas por mês = 220
    Horas noturnas sem hora extra = 120h
    Valor da hora do tabalho = R$ 29,78
    Valor do adicional noturno sem hora extra: 20% de R$ 29,78 = R$ 5,96
    Total a receber = R$ 816,87

    Quando faço na calculadora normal o resultado é 715,20 (5,96 x 120)

    Aguardo retorno!

    1. Redação Escala disse:
      20/04/2022 às 15:41

      Oi, Bruna! Nossa calculadora considera a hora noturna, que corresponde a 52 minutos e 30 segundos (e não 60 minutos, como a hora tradicional), daí a diferença. Portanto, as 120 trabalhadas são convertidas para 137,14 horas (e daí a multiplicação deve ser feita com esse valor). Esperamos ter ajudado!

      1. Jean disse:
        13/09/2022 às 23:51

        Meu salário é 2.003 trabalho na escala Marshall 12×36 de quanto será meu adicional noturno.

        1. Redação Escala disse:
          30/09/2022 às 10:38

          Jean, o adicional noturno, em geral, é pago com 20% a mais sobre o valor da hora diurna. Verifique com o seu sindicato a porcentagem e use a nossa calculadora para saber quanto tem a receber: https://escala.app/blog/calculadora-adicional-noturno/.

  2. DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS RIBEIRO disse:
    28/04/2022 às 22:08

    Sou técnico de enfermagem da prefeitura de São Luís MA, trabalho 30 horas semanais, ou seja, 120 h/mês, só trabalho a noite das 19h às 07h e recebo $80,56 por 63h de acordo com a SEMAD (secretaria municipal de administração) o cálculo da minha hora é 1227,57/ 30 dias e a hora noturna é 60 minutos! Falaram que tenho que contestar judicialmente pois o cálculo deles está correto.

    1. Redação Escala disse:
      13/06/2022 às 17:02

      Diego, em caso de dúvidas caso a lei esteja sendo cumprida, vale consultar um advogado trabalhista.

  3. Priscila disse:
    27/05/2022 às 18:53

    O cálculo da hora noturna pode ser feito multiplicando o número de horas noturnas por 1,142857.

    1. Redação Escala disse:
      14/06/2022 às 16:26

      Isso mesmo, Priscila! Só lembrar de fazer a conversão dos minutos trabalhados antes do cálculo final. Para isso, divida o número de minutos trabalhados (sem as horas) por 60 e depois some as horas completas. Por exemplo, 4 horas e 23 minutos trabalhados equivalem a 4,383333 para o cálculo. Em seguida, basta multiplicar esse valor, como você falou, por 1,142857 para encontrar o total de horas de noturnas convertidas. 😉

    2. Israel disse:
      29/07/2022 às 23:21

      Trabalho de 10:00 às 19:00
      Mas na maioria das vezes saio às 21:00hs.
      Tenho direito a alguma porcentagem de adicional noturno?

      1. Redação Escala disse:
        03/08/2022 às 11:49

        Israel, isso depende da sua categoria. Se você atua na pecuária, o adicional noturno passa a valer a partir das 20h. Mas, em geral, ele começa a contar a partir das 22h.

  4. Luciane disse:
    09/06/2022 às 16:07

    Qual seria o valor de adicional noturno para quem trabalha de segunda a sexta das 19:00 as 7:00 com o salário de 1200 alguém poderia me informar por favor

    1. Redação Escala disse:
      14/06/2022 às 17:45

      Luciane, para responder a essa pergunta, faltam algumas informações, como a determinação da hora noturna e a porcentagem do adicional. Como explicamos no artigo, o adicional noturno é incorporado ao pagamento do trabalho realizado durante a hora noturna, que, em geral, corresponde ao período das 22h às 5h, mas pode haver variações. Outro aspecto a se considerar é a porcentagem do adicional noturno. A regra geral, determinada pela CLT, cita o acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora diurna para o trabalho noturno e o mínimo de 25% para os trabalhadores rurais, salvo disposição em contrário de convenção coletiva de trabalho da categoria. O RH da sua empresa pode ajudar com essas informações, e com elas em mãos, você pode ver o quanto tem a receber na calculadora do Escala: https://escala.app/blog/calculadora-adicional-noturno/.

  5. Otair batista ferreira disse:
    09/08/2022 às 19:23

    Boa noite meu horário de trabalho são 10 horas da noite as 6 horas da manhã meu salário 1631 qual o valor acato da minha adicional noturna me chamo Thiago sou de Apucarana pr

    1. Redação Escala disse:
      10/08/2022 às 09:35

      Otair, o adicional noturno deve ser de no mínimo 20% sobre o valor da hora trabalhada, mas essa porcentagem pode variar dependendo da sua atuação. Vale verificar essa informação com a empresa e, com ela em mãos, você coloca os demais dados na nossa calculadora para saber quanto tem a receber: https://escala.app/blog/calculadora-adicional-noturno/.

  6. Adao Rodrigues Sabara disse:
    27/08/2022 às 20:37

    Trabalho 24 folgo 48 qual seria o valor da adicional noturno salário de 2.410

    1. Redação Escala disse:
      30/09/2022 às 10:35

      Adao, o adicional noturno representa um acréscimo de 20% sobre a hora diurna trabalhada, mas essa porcentagem pode variar em casos de convenção coletiva de trabalho. Verifique com o seu sindicato.

  7. Claumir Sarzeda da Silva disse:
    29/08/2022 às 18:10

    Gostaria de saber quantas horas trabalhadas com adicional noturno por dia e por mês são para alguém que tem a jornada de 19h às 05h, com intervalo de descanso de 0h às 2h, isso de Segunda a Quinta e jornada de 20h às 05h, com intervalo de descanso de 0h às 2h na Sexta.

    1. Redação Escala disse:
      30/09/2022 às 10:37

      Claumir, o adicional noturno, em geral, é aplicado às horas trabalhadas no período compreendido entre 22h e 5h. Portanto, as horas trabalhadas fora deste período são consideradas como horas habituais, sem o acréscimo do adicional.

  8. Redação Escala disse:
    30/09/2022 às 10:31

    Wilson, de acordo com a jornada de trabalho descrita, das 22h às 5h suas horas trabalhadas deverão contar com o adicional noturno de 20%, e das 5h01 até 7hs, serão consideradas horas diurnas, portanto, sem adicional. Quanto ao PLR, vale você entrar em contato com o departamento de RH de sua empresa e pedir informações sobre as regras e condições do programa de PLR, pois este varia de empresa para empresa.

    1. Wilson Mask disse:
      21/10/2022 às 03:31

      Muito obrigado pelos esclarecimentos.

      Só mais uma dúvida:

      Segundo a empresa, nossa hora de janta não faz jus a recebimento de adicional noturno, então durante ela não há pagamento de adicional noturno.

      Antes recebíamos 7h de adicional noturno, mas agora recebemos 6h, já que jantamos de 2h às 3h, segundo nos foi informado, o calculo do adicional noturno será de 22h às 2h (4h), não entra de 2h às 3h (hora da refeição) e depois de 3h às 5h (2 horas), totalizando 6h de adicional noturno a serem pagas e não mais as 7h pagas até aqui.

      Procede?

      1. Wilson Mask disse:
        04/12/2022 às 23:34

        Bom dia.

        o tema acima procede? A situação faz sentido?

        1. Redação Escala disse:
          12/04/2023 às 15:01

          Wilson, sim, pois o intervalo intrajornada não é computado na jornada de trabalho. Para mais informações: https://escala.app/blog/horario-de-almoco/.

  9. Evaldo Júnior disse:
    03/10/2022 às 19:45

    Olá, sou Vigia Noturno e tenho uma duvida sobre meu salario.
    Salario Base: 1.212,00
    Carga horário mensal de: 200h
    Em jornada de 12×36
    E também recebo adicional de risco de 30%
    E pago de previdência 11%
    Quanto seria o meu salario no mês??

    1. Redação Escala disse:
      03/11/2022 às 17:38

      Evaldo, considerando o salário-base informado somado aos 30% de adicional, temos o valor de R$ 1575,60. Ao descontar 11% de contribuição previdenciária, tem-se o resultado de R$ 1402,28. Para uma orientação mais precisa, vale consultar um advogado trabalhista.

  10. Raphael da Costa Oliveira disse:
    14/11/2022 às 08:46

    Eu trabalho no turno de 12 hrs – 4X4 (Trabalho 4e folgo) de 08 as 20 hrs. Tendo em vista que o adiconal é de 30%. Nesse caso como ficaria o adiconal noturno, porque eu trabalho das 22 as 05.??

    1. Redação Escala disse:
      14/12/2022 às 15:01

      Raphael, use a nossa calculadora para saber quanto tem a receber: https://escala.app/blog/calculadora-adicional-noturno/. Em caso de dúvidas, vale consultar um advogado trabalhista para orientação.

  11. Gabriella disse:
    22/11/2022 às 14:28

    Podem me ajudar? Tô com dificuldade de fazer o cálculo.
    Meu salário é de 1.300,00
    Trabalho 6×1
    segunda a quinta 18:00-1:00
    Sexta e sábado 18:00-2:00
    Obrigada!

    1. Redação Escala disse:
      30/03/2023 às 17:31

      Gabriella, a hora noturna tem um acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna. Lembrando que o horário noturno corresponde, em geral, ao período das 22h até 5h. Considerando essas determinações (que podem variar de acordo com a categoria, é importante consultar acordos e convenções coletivas), no seu caso as horas noturnas serão consideradas das 22hs até 1h, de segunda a quinta, e até às 2h, às sextas e sábados. De segunda a quinta, você faz 3 horas noturnas a cada dia, e às sextas e sábados, você faz 4 horas noturnas. Se quiser usar a nossa calculadora, insira essas informações nela (https://escala.app/blog/calculadora-adicional-noturno/) e veja quanto tem a receber.

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