Feriado trabalhado é quando o profissional trabalha em um dia instituído como de descanso por órgãos civis ou religiosos. A legislação trabalhista, como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determina regras sobre a atuação aos feriados, como forma de proteger e compensar o trabalhador, já que em tese deveria ser um dia de repouso.
Todo ano, o calendário brasileiro registra nove feriados nacionais, além de diversos outros definidos pelos estados e municípios. Muitos trabalhadores, porém, cumprem jornada de trabalho nesses dias popularmente conhecidos como de descanso.
Há setores de funcionamento necessário. Estabelecimentos como hospitais, supermercados e postos de gasolina dificilmente fecharão em feriados. Sem contar aqueles que recebem atenção especial nessas datas festivas: opções de entretenimento, restaurantes e shoppings, por exemplo.
Se trabalhar é preciso, saber como remunerar é mais ainda. Especialmente em relação a essas datas. A seguir, veja como funciona o feriado trabalhado na CLT e outras leis, e as práticas de gestão de escalas para melhor conduzir a equipe nessas situações.

Feriado trabalhado: o que consta na CLT
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não diz muito especificamente sobre o feriado trabalhado. O Art. 70 se limita a apontar que é vedado o trabalho em feriados nacionais e religiosos.
A exceção é para as situações descritas nos Arts. 68 e 69, onde constam normas que tratam do trabalho aos domingos. Embora seja um caso também com restrição, é admitido “nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devam ser exercidas” nesse dia da semana.
O tema é melhor abordado na Lei 605/1949. Ela repete que é vedado o trabalho em feriados civis e religiosos, mas admite que há certas atividades em que não é possível parar a operação por imposições técnicas.
Essas atividades estão listadas na Portaria SEPRT/ME Nº 1.809, do Ministério da Economia, mas também é possível que acordos e convenções coletivas de trabalho determinem exceções para outras categorias, assim como se a empresa solicitar diretamente na autoridade trabalhista local.
Diversos setores, como indústria, saúde e comércio, são regidos pela Portaria 671/2021, que autoriza o trabalho aos feriados e, também, aos domingos nesses locais. Mas vale destacar que algumas atividades do comércio a partir de março de 2026 só terão permissão para feriado trabalhado com aprovação em convenção coletiva e observância da legislação municipal (Portaria nº 3.665/2023). Veja quais serão os setores impactados.
Feriado trabalhado paga mais?
Sim, quem trabalha nos feriados deve ser pago em dobro. A previsão está no Art. 9º da Lei 605/1949 e admite uma exceção: se o empregador compensar o feriado trabalhado com folga em outro dia.
Essa orientação não é sequer discutida judicialmente. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplica a norma de forma consolidada e inclusive editou a Súmula 146 para orientar os juízes e demais tribunais.
O enunciado diz que “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.
Cálculo para feriado trabalhado
Para saber a remuneração em feriado trabalhado, é preciso calcular o dobro do valor da diária normal. Vamos supor um trabalhador com salário de R$ 1.212 e uma jornada mensal de 220 horas. O valor da hora dele é R$ 5,50 (1.212/220). Caso ele trabalhe 8 horas no feriado, a conta será: 5,50 x 8 x 2 = 88.
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O que acontece se eu me recusar a trabalhar no feriado?
Bom, apesar de a CLT, como você viu, trazer restrições sobre feriado trabalhado, fato é que se o trabalhador atuar em uma área autorizada a funcionar no feriado, for convocado e se recusar a comparecer, ele está sujeito a sanções por parte do empregador, como desconto no salário, advertência ou até mesmo demissão, a não ser que seja falta justificada.
E vale lembrar que ponto facultativo é diferente de feriado. O Carnaval, por exemplo, embora seja praxe em muitas empresas suspender o serviço de segunda até quarta ao meio dia, ele não é reconhecido como feriado pelo calendário federal (só em algumas localidades), portanto, cabe ao empregador decidir se oferece a folga ou não, sem obrigatoriedades.

E quando o feriado cai na folga?
Outra dúvida comum do trabalhador, especialmente quem atua em escala 6×1, é o que acontece quando o feriado coincide com o dia de folga. Tenho direito a outra folga? A resposta é não.
Imagine a seguinte situação: uma pessoa trabalha de segunda a sábado e folga aos domingos. Contudo, em uma determinada semana, tem um feriado bem no domingo. Essa pessoa já não iria trabalhar nesse dia, certo? Portanto ela já estará usufruindo do descanso.
A não ser que o empregador determine, por ventura, que ela trabalhe no feriado, daí se aplica o que foi mencionado no tópico anterior: ou a empresa concede outro dia de folga ou remunera o colaborador em dobro por esse dia.
Existe hora extra no feriado?
O feriado trabalhado também se submete aos demais encargos trabalhistas que já vemos regularmente, e alguns deles com condições diferenciadas, como a hora extra. Aos feriados, ela vale em dobro, 100% (explicamos tudo neste artigo).
Tecnologia do Einstein ajuda empresas na gestão de escalas
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Como funciona: o Escala é um sistema de gestão de escalas online, na nuvem, e pela web o organizador monta as escalas rapidamente. O grande diferencial é que a ferramenta pode ser configurada com as regras válidas na empresa, como a CLT, então o próprio sistema emite alertas quando algo está prestes a fugir dos limites trabalhistas.
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Conclusão
Então vamos lá: o que é importante saber sobre feriado trabalhado, CLT e as leis trabalhistas de maneira geral é que quando alguém trabalha no feriado, o empregador deve remunerar em dobro ou conceder outro dia de folga.
Assim, caso o feriado caia no dia da folga, e o empregado não trabalhe, isso não faz ele ter direito a outra folga, pois já estará usufruindo do descanso.
A lei também não faz qualquer diferenciação quanto ao feriado trabalhado de acordo com o tipo de escala cumprido. As normas vão valer se o sistema for 5×2, 6×1 ou qualquer outro.
Há uma discussão, porém, para a escala 12×36, já que após o reconhecimento dessa escala na reforma trabalhista ficou entendido que o descanso de 36 horas já compensa, por exemplo, a presença de horas extras nas 12 horas trabalhadas, portanto tampouco haveria pagamento diferenciado em caso de feriado trabalhado. Porém, há histórico no judiciário em que o direito ao repouso prevalece, reconhecendo a remuneração especial.
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Atenção! Este material é de cunho informativo e está sujeito a atualizações. Acordos e convenções coletivas podem determinar exceções e divergir de regras mencionadas. É possível tirar outras dúvidas sobre feriado trabalhado no jurídico da empresa ou nos sindicatos. Este conteúdo não substitui a orientação de um advogado trabalhista.







