O horário de refeição e descanso, popularmente chamado de horário de almoço, ainda levanta muitas dúvidas entre os profissionais, principalmente após a reforma trabalhista de 2017. Tem gente que quer saber se esse intervalo é mesmo obrigatório, se dá pra “pular” e sair mais cedo do expediente, se no home office as regras mudam…
A seguir, você confere respostas para esses e outros questionamentos, sempre de acordo com a lei trabalhista. Boa leitura!
O horário de almoço na lei

Na legislação trabalhista brasileira, o horário de almoço é definido como intervalo intrajornada. De acordo com a lei, todo trabalhador com jornada diária superior a quatro horas tem direito a ele, para poder fazer uma pausa, descansar e se alimentar.
O que mudou com a reforma trabalhista?
Com a reforma trabalhista de 2017, houve algumas alterações no que diz respeito ao horário de almoço, como:
– Se o empregador desrespeitar o horário de almoço do empregado, terá que pagar com adicional de 50% (considerado como hora extra) pelo período que o trabalhador perdeu de seu intervalo. Antes, as empresas tinham, por obrigação, que pagar todo o período de intervalo, ainda que o empregado tivesse perdido apenas alguns minutos de seu horário de almoço. Com a reforma isso mudou.
– Agora é possível reduzir o tempo do horário de almoço via convenção coletiva de trabalho (CCT). Para quem cumpre jornada diária de mais de seis horas, o intervalo pode cair para 30 minutos. Porém, sem previsão expressa em CCT, mantem-se a regra do Art. 71 da CLT, que determina o intervalo mínimo de uma hora. E, para completar, vale saber que para jornadas com menos de quatro horas diárias não há concessão de intervalo; entre quatro e seis, o mínimo é 15 minutos; acima de seis, pelo menos 30 e no máximo duas horas.
O horário de almoço é computado na jornada de trabalho?
Essa dúvida é bastante pertinente. E não, o horário de almoço não é computado como hora trabalhada, de acordo com o parágrafo segundo do Art. 71 da CLT:
“Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.”
Como a própria definição do termo diz, estamos falando do período que o trabalhador usa para fazer sua refeição e descansar. O objetivo é a manutenção da sua saúde física, emocional e psicológica. Inclusive, o empregado pode sair na hora do almoço para resolver assuntos particulares ou outros compromissos fora da empresa. Esse intervalo pertence ao empregado e a ele cabe decidir como desfrutá-lo.
Posso não fazer o horário de almoço e sair mais cedo?
O empregado não pode abrir mão do intervalo intrajornada, pois é previsto em lei como obrigatório e não pode ser renunciado, afinal, é uma norma de medicina e segurança do trabalho com o intuito de promover a saúde do trabalhador.
Como já mencionado, a reforma trabalhista permite que o horário de intervalo pode apenas ser reduzido mediante acordo ou convenção coletiva, mas não pode ser extinto.
Posso receber advertência por não cumprir o horário de almoço?
Sim. Nesse caso, o trabalhador pode receber advertência verbal, escrita, suspensão e até ser demitido por justa causa se não cumprir o intervalo deliberadamente. A questão é que configura um caso de indisciplina e insubordinação, já que o colaborador não estaria agindo de acordo com os deveres estabelecidos no contrato de trabalho e na legislação trabalhista, um dos motivos para justa causa de acordo com o Art. 482 da CLT.
Profissional diarista tem direito a horário de almoço?
O profissional diarista é um trabalhador autônomo que presta serviço em residência de pessoa física de uma a duas vezes por semana, sem configuração de vínculo empregatício. O tomador de serviço não tem obrigação de fornecer alimentação ao profissional diarista, mas deverá conceder o intervalo para que ele usufrua de seu horário de almoço e descanso, o qual deverá ser combinado no momento da contratação.
Como fica o horário de almoço no home office?
Com a pandemia de covid-19, o trabalho exercido em home office tem se tornado mais comum e aceito pelas empresas. A recomendação nesse modelo, inclusive por analogia e bom senso, é que em trabalho a distância o empregado cumpra o mesmo horário de refeição e descanso que teria na empresa.
Ficou com mais alguma dúvida? Pergunte nos comentários. Aproveite e continue navegando no blog do Escala para saber mais sobre a legislação trabalhista de maneira descomplicada.