Como calcular hora extra sobre comissão?

Publicado em 28 junho, 2023

Atualizado em 6 julho, 2023 | Leitura: 6 min

Contratados por comissão são aqueles trabalhadores cujo pagamento é variável e depende do desempenho durante o mês. É um formato de contrato muito comum para vendedores, remunerados a partir de um percentual dos negócios concretizados. 

Mas e se, na tentativa de render mais, eles precisarem exceder o horário de trabalho? Nesse caso, esses profissionais têm direito à hora extra sobre comissão, cujo cálculo é específico e precisa ser levado em consideração ao fechar a folha de pagamento. Entenda.

Imagem de pressfoto no Freepik - Mulher calculando hora extra sobre comissão olhando para calculadora e escrevendo em caderno sobre mesa
Imagem: Freepik

O que é salário por comissão?

A principal diferença entre empregados comissionados e os demais está na forma de remuneração. Em vez do valor fixo por mês, eles recebem um montante que varia de acordo com o desempenho. Mas atenção, pois a comissão não se confunde pelo pagamento de bônus ou prêmios por atendimento a metas.

No mais, comissionados se submetem às mesmas regras orientadoras fixadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Eles trabalham no máximo oito horas por dia ou 44 horas por semana. E caso excedam essa carga horária, têm direito a receber horas extras. Um detalhe importante é que, independentemente do desempenho, o pagamento nunca pode ser menor que um salário mínimo (R$ 1.320, em 2023).

Quais os tipos de empregos comissionados?

Os empregados que recebem pagamento por comissão estão divididos em dois tipos. Essa diferenciação é importante para critérios de apuração das horas extras:

Comissionista puro: é o comissionista que não tem salário fixo. Ou seja, 100% de sua remuneração depende das comissões, desde que não seja menor que um salário mínimo.

Comissionista misto: uma parte do salário é sempre fixa. O resto depende do desempenho dele na função.

Como calcular hora extra sobre comissão?

O cálculo da hora extra sobre comissão vai variar a depender de o comissionista ser puro ou misto.

Comissionista misto

Neste caso, é preciso fazer dois cálculos.

Primeiro cálculo:

O primeiro é o cálculo normal das horas extras em relação à parte fixa do salário: divide-se o salário fixo pelo número de horas trabalhadas no mês, para saber o valor da hora. Depois, multiplica-se o valor da hora pela quantidade de horas extras, acrescido do percentual de horas extras.

Um exemplo:

Um comissionista misto que recebe como parte fixa R$ 3 mil por 220 horas trabalhadas por mês tem como valor da hora R$ 13,63 (3.000 / 220 = 13,63).

Se essa pessoa fizer 20 horas extras e essas valerem 50% a mais que o valor normal, cada uma vai valer R$ 20,44.

No mês em que fez 20 horas extras, portanto, o salário será R$ 3 mil mais 20 vezes R$ 20,44, chegando em um total de R$ 3.408,80.

Vamos agora para a segunda parte do cálculo:

O segundo cálculo é feito a partir da porção variável. Nesse caso, o comissionista recebe apenas o adicional de horas extras. Ou seja, sem o valor da hora normal.

Exemplo:

Vamos supor que o trabalhador do exemplo, em um mês, fez R$ 5 mil de comissão pelas 220 horas trabalhadas mais as 20 horas extras. Então, cada hora rendeu em comissão R$ 20,83.

A hora extra da comissão vai valer R$ 10,41. No mês em que fez 20 horas extras, elas renderão R$ 208,20.

Assim, o salário total será:

R$ 3 mil (fixo) + R$ 408,80 (hora extra do fixo) +  R$ 5 mil (comissão) + R$ 208,20 (hora extra da comissão) = R$ 8.617.

Comissionista puro

Nesse caso, aplica-se apenas a segunda parte do cálculo: valor das comissões dividido pelas horas de fato trabalhadas, multiplicado pelo número de horas extras e vezes o percentual da hora extra.

Saiba mais sobre horas extras com a advogada trabalhista Fabiana Salateo, colunista do Escala:

Orientação da Justiça

Esses cálculos são orientados por posições firmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A corte fixou um enunciado para orientar todos os juízes e tribunais trabalhistas do país sobre como decidir.

A Súmula 340 do TST diz:

“O que empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem o direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”.

Depois, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou orientação segundo a qual:

“O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas-extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula número 340 do TST”.

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Redação Escala

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