Contratados por comissão são aqueles trabalhadores cujo pagamento é variável e depende do desempenho durante o mês. É um formato de contrato muito comum para vendedores, remunerados a partir de um percentual dos negócios concretizados.
Mas e se, na tentativa de render mais, eles precisarem exceder o horário de trabalho? Nesse caso, esses profissionais têm direito à hora extra sobre comissão, cujo cálculo é específico e precisa ser levado em consideração ao fechar a folha de pagamento. Entenda.

O que é salário por comissão?
A principal diferença entre empregados comissionados e os demais está na forma de remuneração. Em vez do valor fixo por mês, eles recebem um montante que varia de acordo com o desempenho. Mas atenção, pois a comissão não se confunde pelo pagamento de bônus ou prêmios por atendimento a metas.
No mais, comissionados se submetem às mesmas regras orientadoras fixadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Eles trabalham no máximo oito horas por dia ou 44 horas por semana. E caso excedam essa carga horária, têm direito a receber horas extras. Um detalhe importante é que, independentemente do desempenho, o pagamento nunca pode ser menor que um salário mínimo (R$ 1.320, em 2023).
Quais os tipos de empregos comissionados?
Os empregados que recebem pagamento por comissão estão divididos em dois tipos. Essa diferenciação é importante para critérios de apuração das horas extras:
Comissionista puro: é o comissionista que não tem salário fixo. Ou seja, 100% de sua remuneração depende das comissões, desde que não seja menor que um salário mínimo.
Comissionista misto: uma parte do salário é sempre fixa. O resto depende do desempenho dele na função.
Como calcular hora extra sobre comissão?
O cálculo da hora extra sobre comissão vai variar a depender de o comissionista ser puro ou misto.
Comissionista misto
Neste caso, é preciso fazer dois cálculos.
Primeiro cálculo:
O primeiro é o cálculo normal das horas extras em relação à parte fixa do salário: divide-se o salário fixo pelo número de horas trabalhadas no mês, para saber o valor da hora. Depois, multiplica-se o valor da hora pela quantidade de horas extras, acrescido do percentual de horas extras.
Um exemplo:
Um comissionista misto que recebe como parte fixa R$ 3 mil por 220 horas trabalhadas por mês tem como valor da hora R$ 13,63 (3.000 / 220 = 13,63).
Se essa pessoa fizer 20 horas extras e essas valerem 50% a mais que o valor normal, cada uma vai valer R$ 20,44.
No mês em que fez 20 horas extras, portanto, o salário será R$ 3 mil mais 20 vezes R$ 20,44, chegando em um total de R$ 3.408,80.
Vamos agora para a segunda parte do cálculo:
O segundo cálculo é feito a partir da porção variável. Nesse caso, o comissionista recebe apenas o adicional de horas extras. Ou seja, sem o valor da hora normal.
Exemplo:
Vamos supor que o trabalhador do exemplo, em um mês, fez R$ 5 mil de comissão pelas 220 horas trabalhadas mais as 20 horas extras. Então, cada hora rendeu em comissão R$ 20,83.
A hora extra da comissão vai valer R$ 10,41. No mês em que fez 20 horas extras, elas renderão R$ 208,20.
Assim, o salário total será:
R$ 3 mil (fixo) + R$ 408,80 (hora extra do fixo) + R$ 5 mil (comissão) + R$ 208,20 (hora extra da comissão) = R$ 8.617.
Comissionista puro
Nesse caso, aplica-se apenas a segunda parte do cálculo: valor das comissões dividido pelas horas de fato trabalhadas, multiplicado pelo número de horas extras e vezes o percentual da hora extra.
Saiba mais sobre horas extras com a advogada trabalhista Fabiana Salateo, colunista do Escala:
Orientação da Justiça
Esses cálculos são orientados por posições firmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A corte fixou um enunciado para orientar todos os juízes e tribunais trabalhistas do país sobre como decidir.
A Súmula 340 do TST diz:
“O que empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem o direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”.
Depois, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou orientação segundo a qual:
“O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas-extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula número 340 do TST”.
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Atenção! Para gerir seus colaboradores sem erros, mantenha-se atualizado sobre eventuais mudanças na legislação e internas ao seu trabalho – no jurídico da sua empresa, no sindicato da categoria, no conselho regional. Lembramos que este material é de cunho informativo e está sujeito a atualizações. Demais eventualidades e exceções devem ser tratadas junto ao jurídico da sua empresa e ao sindicato da categoria.