Criada em 1943 pelo governo Getúlio Vargas, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inicialmente não tinha previsão sobre regras diferenciadas para quem faz hora noturna. Mas essa defasagem durou apenas três anos: em 28 de agosto de 1946 entrou em vigor o Decreto-Lei 9.666.
Desde então, as normas sobre a situação dos trabalhadores noturnos seguem sem alterações legislativas. Elas aparecem na Seção IV da CLT, mais especificamente no Art. 73, com reflexos por toda a lei e em outros regramentos. E a própria Constituição Federal versa sobre o tema, prevendo remuneração superior a quem atua nesse período.
A seguir, saiba mais sobre a hora noturna e o que as leis apontam sobre ela.
O que é hora noturna?
Desde que a área da saúde do trabalho foi ganhando espaço, a atenção para as condições em que o trabalhador atua também se ampliou. E a hora noturna entra nesses pontos de cautela, afinal de contas, sabe-se que trabalhar durante a noite tende a ser bem mais desgastante do que de dia, indo contra nosso ciclo circadiano.
Portanto, hora noturna nada mais é do que o trabalho executado durante a noite e a madrugada. Segundo a lei, essa atuação exige pagamento diferenciado, por isso o chamado adicional noturno é um benefício concedido a esses trabalhadores.

E também vale destacar que a hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos (e não 60 minutos, como a hora diurna). Ou seja, um turno diurno de oito horas será de sete horas e 52 minutos na hora noturna.
Mas não é porque um funcionário tem sua jornada de trabalho (ou parte dela) à noite que, necessariamente, atuará em hora noturna e terá direito ao adicional noturno. Entenda melhor a seguir as restrições.
A partir de que horas começa o adicional noturno?
De maneira geral, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. E isso vale também para os chamados horários mistos – se alguém começa o serviço às 17h e avança até as 2h, por exemplo, essa pessoa cumpriu parte do expediente no horário noturno e também tem direito aos seus benefícios.
Existe uma diferenciação, porém, em relação aos trabalhadores rurais. Para esses profissionais, foi editada a Lei 5.889/1973, que segue em vigor e prevê que na lavoura o trabalho noturno corresponde àquele executado entre as 21h e as 5h, e na pecuária entre as 20h e as 4h.
Em resumo:
Hora noturna regular: 22h – 5h
Hora noturna rural (lavoura): 21h – 5h
Hora noturna rural (pecuária): 20h – 4h
O trabalho noturno tem remuneração diferenciada?
Sim. A CLT prevê expressamente que, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno. O Art. 73 prevê que a hora noturna terá um acréscimo de 20%, pelo menos. No caso do trabalho rural, o adicional é de 25%, conforme a Lei 5.889/1973.
E quanto é a hora noturna?
Como você leu, quem cumpre hora noturna tem direito ao adicional noturno, ou seja, uma remuneração, no mínimo, 20% (ou 25% para trabalhadores rurais) superior à do trabalho diurno. Mas esse valor pode ser alterado por convenção coletiva, portanto, vale se certificar qual regra está valendo para a sua categoria.
E se você atua em hora noturna e sabe essa porcentagem, veja na nossa calculadora quanto deve receber pelo benefício:
Restrições
O trabalho noturno é vedado aos menores de 18 anos, tanto na área urbana quanto rural. Cargos de gestão e liderança tampouco recebem adicional noturno, assim como não estão sujeitos a horas extras.
O regramento também pode variar de acordo com a categoria de trabalho. Aos operadores cinematográficos, por exemplo, a lei permite executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que no máximo três vezes por semana e com ao menos uma hora de descanso entre elas.
A CLT ainda veta a definição de alguns aspectos da hora noturna em convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho. Portanto, é importante sempre verificar o que está valendo para a sua categoria.
Vem saber mais no vídeo da advogada Fabiana Salateo, colunista do Escala, no nosso canal no YouTube: