Diante dos avanços tecnológicos e da constante adaptação da Justiça trabalhista brasileira, a jurisprudência do ponto digital vem traçando balizas mais claras para esclarecer como esse registro pode proteger as relações trabalhistas.
Jurisprudência é o conjunto reiterado de decisões sobre um tema, que serve para orientar como ele deve ser decidido pelo Judiciário. Nas causas trabalhistas, ela é uniformizada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tem a última palavra na interpretação da lei.
É dessa forma que decisões judiciais exercem a função de definir e reclassificar condutas: ao indicar o que é certo e como deve ser feito, o Judiciário aumenta a segurança jurídica.
Neste artigo, será possível perceber como esses julgamentos têm validado o uso do ponto digital.

O que é ponto digital
O ponto digital é uma das formas possíveis para exercer o controle de jornada de trabalho. Ele permite o registro do tempo cumprido pelos profissionais na empresa, a indicar a carga horária realizada.
Esse tempo é limitado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): até 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas por mês, conforme o Art. 58 da lei (é o mesmo limite traçado pela Constituição Federal, no artigo 7º).
O registro de jornada só é uma obrigação para estabelecimentos com mais de 20 funcionários. É o que define o Art. 74 da CLT. Essas informações devem ser acessíveis, íntegras e atualizadas conforme as exigências legais.
A forma mais antiga e rudimentar de registrar essas informações é a manual, por meio de livros de registro. Depois surgiu o ponto mecânico ou cartográfico, que deu origem à expressão “bater ponto” em uma máquina com um “relógio de ponto”.
O ponto digital ou eletrônico é, naturalmente, fruto de uma evolução tecnológica: a máquina é quem registra os horários, calcula a jornada e organiza as informações para o RH.
Formas do ponto digital
Há uma série de possibilidades para marcação do ponto digital: pode ser feita por impressão digital, por senha ou com o crachá da empresa. O chamado “ponto alternativo” vai além e permite registro à distância, por aplicativo ou site.
A norma que regulamenta o ponto digital é a Portaria 671/2021. Ela proíbe que a marcação seja automática ou alterável, tenha qualquer tipo de pré-aprovação pelo empregador ou contenha restrições.
Em regra, essa obrigação é cumprida por meio de um Registrador eletrônico de ponto (REP), equipamento ou sistema que se divide em três tipos:
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Registrador de ponto eletrônico convencional (REP-C): fica instalado na parede da empresa. Ao passar pelo local, o empregado bate o ponto com o crachá, a digital ou senha. Está especificado no artigo 76 da Portaria 671/2021.
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Registrador de ponto eletrônico alternativo (REP-A): é a forma virtual do ponto digital. Ele só pode ser usado se houver convenção ou acordo coletivo de trabalho. Está especificado no artigo 77 da Portaria 671/2021.
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Registrador de ponto via programa (REP-P): é o registro do ponto por meio de servidor ou sistema em nuvem. Está especificado no artigo 78 da Portaria 671/2021.
Jurisprudência do ponto digital
O controle de jornada tem tudo a ver com alguns dos temais mais enfrentados na Justiça do Trabalho. Segundo o TST, em fevereiro de 2026 haviam 85,8 mil processos sobre pagamento de horas extras e outros 61,2 mil de intervalo intrajornada.
Casos sobre duração do trabalho se acumulavam em 42 mil. Nesse ponto, a jurisprudência dos tribunais, orientada pelo TST, é amplamente favorável ao empregado.
O maior exemplo é o da Súmula 338 do TST – súmulas são enunciados com posições jurídicas que devem orientar e ser obedecidas pelos tribunais trabalhistas de segundo grau e pelos juízes do Trabalho no primeiro grau.
A Súmula 338 traz três enunciados:
I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
O terceiro enunciado trata da prática conhecida como “ponto britânico“: trabalhadores que registram o início da jornada sempre em horários redondos, com variações mínimas e repetitivas.
Validade da prova
O recado mais claro para os gestores de RH é de que o controle de ponto digital é prova válida, mas o peso vai depender das especificidades do sistema adotado.
Se ficar claro que burlar o controle é muito fácil, tanto pela integridade e segurança dos dados como pela possibilidade de promover alterações não rastreáveis, a prova tende a se enfraquecer.
O problema não é o uso do ponto digital, mas o procedimento da empresa.
Já sob o viés do empregado, o TST tem jurisprudência vasta considerando a gravidade dos atos voltados a burlar o sistema de ponto eletrônico – registros de entrada ou saída incompatíveis com a atuação do empregado.
O reconhecimento da fraude do ponto eletrônico é justificativa, inclusive, para demissão por justa causa, por ser conduta que abala a relação de confiança com a empresa e configura ato de improbidade.
Como se prevenir de infrações
Apesar de a obrigatoriedade de registro de jornada se dar apenas para empresas com mais de 20 colaboradores, qualquer instituição se beneficia desse controle. É por meio dele, feito de forma adequada, que os registros são mantidos e a jornada pode ser devidamente acompanhada.
O Escala Jornadas contribui com essa organização. Online, a solução de WFO pode ser integrada a sistemas de ponto da instituição, centralizando registros e organizando informações em relatórios que auxiliam tomadas de decisão e fechamentos com segurança.
O sistema também apoia o cumprimento dos limites trabalhistas, alertando ou bloqueando infrações na escala.
“Com o Escala, além da otimização do tempo na criação das escalas, ganhamos mais segurança e transparência nas questões trabalhistas, pois com o sistema evitamos vários erros que poderiam vir a ocorrer enquanto as escalas eram feitas em Excel”, compartilha Sinara Liscano, gerente de RH do Hospital Ivan Goulart.
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