Troca de turno e folga é a substituição na escala de trabalho de um profissional por outro. É uma prática comum, mas exige atenção à comunicação e ao registro para não prejudicar a operação. Saiba mais.

O que é permitido na troca de turno e de folga?
Para trabalhadores em regime CLT, caso a decisão de troca seja do empregador, é preciso que ele comunique com antecedência essas alterações. A CLT não especifica um período mínimo para esse aviso, mas casos julgados pela Justiça do Trabalho primam pelo bom senso. Entre os argumentos, está o de que mudanças repentinas comprometem o direito ao lazer, previsto na Constituição.
E o bom senso, evidentemente, também vale para o empregado. O que é preciso lembrar quando o pedido parte do colaborador é que a escala de trabalho faz parte do poder diretivo do empregador, ou seja, cabe a ele a decisão de quem vai trabalhar e quando, sempre respeitando os limites da CLT e eventuais convenções coletivas. Portanto, é preciso que ele autorize as trocas.
O que diz a CLT sobre a troca de turno
É fundamental que o empregador atente-se aos limites trabalhistas para fazer uma troca de turno e de folga. Afinal, a mudança não pode lesar o profissional e nem resultar no descumprimento do compliance.
Entre as determinações que vale se atentar estão:
– limites de jornada: a mudança não pode desfalcar a carga horária estabelecida para a escala contratada
– Art. 66 da CLT: estabelece o mínimo de 11 horas de descanso entre uma jornada e outra, período chamado de intervalo interjornada
– Art. 67 da CLT: garante um dia de descanso semanal remunerado (DSR) ao trabalhador
– Art. 468 da CLT: aprova alterações no contrato de trabalho com mútuo consentimento (do profissional e do empregador) e que não gere prejuízos ao trabalhador
– acordos e convenções coletivas de trabalho: essas negociações sindicais podem estabelecer regras específicas para a categoria como a própria validação das trocas e limites como o máximo de domingos trabalhados em sequência
Sou obrigado a aceitar mudança de turno?
Se o empregador determinou uma troca de turno e o profissional não concordar, em alguns casos ele pode se negar à mudança. O que deve ser observado:
– a alteração deve ter mútuo consentimento e não pode causar prejuízos ao profissional (Art. 468 da CLT)
– casos em que são comuns trocas de turno, o próprio contrato de trabalho vai prever a flexibilidade de horários
– mas também tem contratos que expressam a impossibilidade de trocas, casos em que elas não são permitidas
– mudanças pontuais temporárias e justificadas por necessidade do serviço também validam as trocas por parte do empregador
Assim, caso, por exemplo, a mudança de turno prejudique o convívio familiar (especialmente para quem tem filhos), ou a frequência em compromissos acadêmicos, ou implique em aumento de despesas ou redução de recebimentos, ou mesmo resulte em riscos à saúde, o colaborador tem o direito à recusa e pode buscar apoio jurídico.
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Como fazer troca de turno e de folga
A maneira mais simples de solicitar e autorizar troca de turno e de folga é por meio do Escala Jornadas. A ferramenta de gestão de escalas de trabalho conta com uma funcionalidade exclusiva para trocas, e garante que todas elas estejam vinculadas com a legislação pela configuração do sistema com a CLT.
As trocas podem ser solicitadas pelos próprios profissionais, que podem acessar a ferramenta via web ou aplicativo. E caso o pedido esteja em desacordo com as regras trabalhistas, o sistema bloqueia e emite um alerta justificando a negativa.
O organizador de escalas pode configurar a ferramenta para que todas as solicitações de trocas passem por ele, além de definir limites de tempo para a solicitação antes do evento (como 24 ou 48 horas) e também de quantidade por tipo de troca.
Pelo sistema é possível fazer trocas entre profissionais da mesma escala ou de escalas diferentes. Estão disponíveis três tipos de trocas, e em todas elas a ferramenta valida o cumprimento da lei (avalia, por exemplo, se a troca não vai infringir o máximo de seis dias trabalhados em sequência em nenhum dos lados). São eles:
Troca de folgas: por exemplo, um colaborador folga no dia 12 e outro no dia 13, e eles trocam essas folgas entre si (e consequentemente os dias trabalhados). Essa troca é permitida entre profissionais da mesma escala e pode ser configurada para apenas colaboradores com o mesmo cargo ou cargos diferentes. É aplicada em jornadas de revezamento ou fixas com folgas a mais (como a 12×36 por exemplo, em que alguns sindicatos possuem duas folgas além do descanso de 36 horas).
Troca de descansos: segue a mesma lógica anterior, mas se aplica aos descansos. Essa troca pode ser entre profissionais da mesma escala ou de escalas diferentes, podendo ser configurada para o mesmo cargo ou não. É aplicada em jornadas fixas (como 12×36, 12×60).
Troca de turno: o colaborador da manhã, por exemplo, quer trocar o turno com o colega da tarde no mesmo dia. O Escala Jornadas valida a carga horária dos dois lados e se serão respeitadas as 11 horas de descanso até o próximo turno. Esse tipo de troca só pode ser feito na mesma escala, com a opção de configuração para profissionais do mesmo cargo ou não. Pode ser feita em jornadas fixas ou de revezamento, desde que tenham horários diferentes e a mesma carga horária.
Registro de troca de turno e folga
Um detalhe importante é que as trocas sejam documentadas. Um termo circunstanciado, ou seja, um documento escrito relatando a troca e assinado pelos dois colaboradores e pelo empregador, protege ambos os lados. Assim, não é possível que o funcionário sofra, por exemplo, uma falta discriminatória, e o empregador fica resguardado em possíveis ações trabalhistas por esse motivo.
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