O Congresso Nacional acabou por redesenhar a licença-paternidade em 2026, com a aprovação da Lei 15.371/2026, sancionada pela presidência da República em 31 de março.
O benefício em favor dos pais ficou mais vantajoso para as famílias, mas há regras de transição gradual que ainda precisam ser observadas. Entenda em detalhes.

Art 473 licença-paternidade: como funciona
A licença-paternidade está prevista no artigo 473, inciso III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e consiste em uma licença remunerada para o pai após o nascimento ou adoção de filho.
O objetivo é permitir que ele se dedique a um dos períodos mais desafiadores da paternidade: os primeiros dias após o nascimento do filho, adoção ou guarda compartilhada.
A licença tem um caráter de promover a corresponsabilidade e a divisão de tarefas entre pai e mãe do recém-nascido. Trata-se de um direito social do trabalhador, previsto também no artigo 7º da Constituição Federal.
Quanto tempo é a licença-paternidade?
Para 2026, o prazo de afastamento do trabalho ainda é de 5 dias seguidos pela previsão constitucional. Mas cabe saber que esse período, até 2022, era menor: até então, a CLT só indicava 1 dia de licença-paternidade.
Essa disciplina foi bastante alterada pela Lei 15.371/2026, que impôs a seguinte regra de transição:
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10 dias a partir de 1° de janeiro de 2027;
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15 dias a partir de 1° de janeiro de 2028;
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20 dias a partir de 1° de janeiro de 2029.
Lembrando que são dias corridos. Portanto, a conta engloba feriados e finais de semana. E existe a possibilidade de prorrogação em caso de internação da mãe ou do bebê.
O benefício também vale para os casos de bebê natimorto — quando ele morre antes ou durante o parto. Não há previsão em lei, mas há jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Lei 15.371/2026
Outras mudanças:
Uma das principais mudanças causadas pela Lei 15.371/2026 é o custeio do salário-paternidade, que será feito pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Na prática, a empresa paga o empregado e depois é reembolsada pela autarquia previdenciária.
Mas o pagamento do salário pelo período pode ser suspenso caso o trabalhador não se afaste da função durante a licença e se houver registros de violência doméstica ou situação de abandono material (quando o pai não presta assistência financeira).
Outra novidade relevante da Lei 15.371/2026 é a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado, no período entre o gozo da licença-paternidade e um mês após seu término. Uma estabilidade provisória, portanto.
Em quais casos a licença-paternidade é válida?
A licença-paternidade vale para os casos de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada, conforme a CLT.
Ela poderá ser ampliada para até 180 dias se houver o falecimento da mãe. Outros casos de ampliação dizem respeito às seguintes situações:
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parto antecipado: a definir o prazo;
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adoção unilateral pelo pai: 180 dias, por equiparação à licença-maternidade;
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internação da mãe ou do recém-nascido: começa com a internação, sendo os dias contados a partir da alta;
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criança com deficiência: 13, 20 ou 27 dias, a depender da regra de transição;
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ausência da mãe no registro civil: 120 dias.
Quem tem direito à licença-paternidade?
Segundo a Lei 15.371/2026, têm direito à licença-paternidade:
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trabalhadores com carteira assinada;
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trabalhadores domésticos;
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trabalhadores autônomos;
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microempreendedores individuais (MEIs);
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demais segurados do INSS.
Outros direitos dos pais
Esse benefício se soma a outras previsões da CLT em favor dos pais.
A lei autoriza, por exemplo, dispensa do horário do trabalho pelo tempo necessário para acompanhar esposa ou companheira em até 6 consultas médicas.
A mesma autorização vale para os casos de exames complementares durante o período de gravidez. A previsão está no artigo 473, inciso X da CLT.
Já o inciso XI permite dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica. Essas ausências não podem ser descontadas do empregado.
Veja todos os casos aceitos como faltas justificadas pelo Art 473
Comprovação de licença-paternidade e organização da ausência

O absenteísmo no trabalho provocado, entre outros motivos, por ausências previstas em lei como a licença-paternidade, é um fator fundamental na organização de equipes.
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E, evidentemente, em casos previsíveis como de licença-paternidade, também cabe comunicar previamente o RH da empresa para solicitação do afastamento.
A nova lei da licença-paternidade inclusive aborda essa obrigatoriedade em seu Art. 3°:
Art. 3º Para fins de gestão da escala de trabalho do empregador, o empregado deverá comunicar ao empregador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o período previsto para a licença-paternidade.
1º A comunicação de que trata este artigo será acompanhada de:
I – atestado médico que indique a data provável do parto; ou
II – certidão emitida pela Vara da Infância e da Juventude que indique a previsão de emissão do termo judicial de guarda.
2º No caso de parto antecipado, o afastamento será imediato, devendo o empregado notificar o empregador da situação com a maior brevidade possível e apresentar posteriormente o documento comprobatório.
3º O empregado deverá apresentar ao empregador, oportunamente:
I – cópia da certidão de nascimento do filho; ou
II – termo judicial de guarda de que conste como adotante ou guardião.
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