Aposentadoria de médico: quais são as regras?

Publicado em 22 junho, 2022

Atualizado em 13 abril, 2023 | Leitura: 6 min

Desde que entrou em vigor a Nova Previdência, em 13 de novembro de 2019, pairam dúvidas sobre as mudanças em relação à aposentadoria especial: o que mudou? Será que ainda posso me aposentar nessa modalidade? Como ficam meus direitos? Categoria que se aplica a diversos casos, inclusive aposentadoria de médico, ela teve algumas regras alteradas. Veja o antes e o depois da reforma a seguir.

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Por que a aposentadoria de médico é diferente?

Dizemos que a aposentadoria de médico faz parte da aposentadoria especial uma vez que esse benefício é dirigido àqueles trabalhadores que estão expostos a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos prejudiciais à sua saúde.

A modalidade aplica-se aos trabalhadores que contribuem com o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ou seja, os vinculados ao INSS e também os servidores públicos, pertencentes ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), estes com suas regras específicas.

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As mudanças na aposentadoria especial

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Antes da reforma da previdência

Requisitos: ter 25, 20 ou 15 anos de contribuição, de acordo com o grau de exposição a que o trabalhador era submetido a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde; não havia a exigência de idade mínima; e nem a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício do segurado.

Depois da reforma da previdência

Requisitos: é preciso agora cumprir o tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos e mais a idade mínima, ou seja, 15 anos de contribuição e 55 anos de idade (no caso de trabalho em minas subterrâneas); 20 anos de contribuição e 58 anos de idade (para trabalhos que haja contato com amianto ou em minas); e 25 anos de contribuição e 60 anos de idade nos demais casos de trabalhadores que se expõem a agentes prejudiciais à saúde, como os médicos e enfermeiros.

Quando vale cada regra

Para os trabalhadores que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria especial antes de 13/11/2019, não há mudanças ou regras de transição a serem aplicadas, pois existe o direito adquirido assegurado e podem se aposentar pelas regras antigas.

Já aos que começaram a trabalhar antes de 13/11/2019, mas ainda não cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria especial, há a aplicação das regras de transição, que contêm dois requisitos: o tempo de atividade especial exercida e os pontos (que nada mais são do que a soma da idade do trabalhador e o tempo de atividade especial). Fica assim: 15 anos de atividade especial e mais 66 pontos; 20 anos de atividade especial e mais 76 pontos; e 25 anos de atividade especial e mais 86 pontos, que é o caso dos médicos e demais trabalhadores da área de saúde.

Outras mudanças

Mais um aspecto que mudou com a reforma previdenciária: antes era possível fazer a conversão do tempo especial em tempo comum, aplicando o fator de conversão no cálculo do benefício, sendo o multiplicador de 1,40 para o homem e 1,20 para a mulher, e, assim, requerer a aposentadoria por tempo de contribuição.

Nesse caso, o indivíduo conseguiria aumentar os anos referentes ao tempo de contribuição, todavia teria o fator previdenciário aplicado no cálculo do benefício. Hoje em dia, porém, não há mais essa possibilidade para quem começou a trabalhar em atividade especial após a reforma.

Entretanto, pode-se fazer a aplicação desse multiplicador àqueles que estão aptos à regra de transição, mas somente sobre as atividades com tempo especial até a data de 12/11/2019.

Por fim, com relação ao cálculo do valor do benefício, este seja, talvez, a maior perda sofrida pelo trabalhador: se antes não havia a aplicação do fator previdenciário e o valor do benefício era a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, hoje a situação é bastante diferente. Para o cálculo agora será considerada 60% da média de todos os salários, mais 2% ao ano acima de 20 anos de atividade especial para os homens e de 15 anos para as mulheres.

Além da aposentadoria de médico, quais outras são especiais?

A lei que elenca as profissões abrangidas pela aposentadoria especial permanece a mesma desde 1995, e não mudou depois da reforma. Entre as profissões estão: médicos, enfermeiros, dentistas e podólogos. Nesses casos, basta a comprovação na CTPS do exercício da profissão, sem a necessidade de apresentar mais documentos que comprovem a exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde.

Mas existem também outros documentos que são imprescindíveis para a comprovação do trabalho em atividade especial. São eles:

  • PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário);
  • LTCAT (Laudo das Condições Ambientais do Trabalho Laudos de insalubridade em Reclamatória Trabalhista);
  • DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), para períodos de atividade especial antes de 01/01/2004;
  • documentos que comprovem que o trabalhador recebia adicional de insalubridade;
  • outros documentos, como certificados de cursos e apostilas que provam que o trabalhador exercia funções insalubres na empresa.

Esses profissionais podem continuar trabalhando depois de se aposentar?

Há o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que aquele que se aposentou na modalidade especial não pode continuar exercendo atividade que o exponha aos agentes nocivos à sua saúde, sob o risco de ter cessado seu benefício.

Porém, não há impedimento algum em continuar trabalhando em ambientes em que não haja essa exposição. Ou, então, dá pra optar por se aposentar na modalidade por tempo de contribuição ou por idade, as quais não apresentam nenhuma exigência ou proibição quanto a continuar trabalhando em ambientes que ensejem alguma nocividade.

Por fim, quem recebe aposentadoria de médico em regime especial, assim como os outros trabalhadores que possuem o benefício, há a possibilidade de receber mais de uma aposentadoria.

A condição para isso é que sejam de regimes de Previdência Social diferentes. Por exemplo, se o médico trabalhou no setor privado, que possui a vinculação com o INSS (RGPS – Regime Geral de Previdência Social), e em setor público, vinculado a algum Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ele pode receber por essas duas aposentadorias.

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Fabiana Salateo

Colunista convidada do blog do Escala, a advogada Fabiana Salateo atua nas áreas previdenciária e trabalhista há mais de dez anos. É especialista em direito e processo do trabalho e também pós-graduada em gestão empresarial com foco em gestão estratégica de pessoas.
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