O contrato de trabalho sela a relação entre empregador e empregado, estabelecendo como será essa troca – o serviço a ser desempenhado, o salário que será pago, quanto o colaborador ficará à disposição da empresa etc. E ao longo dessa parceria pode acontecer algum tipo de alteração do contrato de trabalho, o que na maioria dos casos costuma ser aceitável por lei, contando que não prejudique o trabalhador e seja comunicado com antecedência. Entenda.
Quais são as possibilidades para alteração do contrato de trabalho?

Estão nos artigos 443 e 444 da CLT as especificações sobre o que vale nas relações contratuais e também acerca de viabilidade de alteração do contrato de trabalho:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Isso significa que é possível fazer alteração do contrato de trabalho. E o que tanto dá pra mudar está descrito a partir do Art. 468, que elenca:
Local
É permitido por lei que a empresa determine a alteração do local de trabalho. Desde que não implique na necessidade de mudança do domicílio do funcionário, isso pode ser feito mesmo que o empregado não concorde. Por mais que o mútuo consentimento seja a regra para boa parte das alterações, algumas podem ocorrer de maneira unilateral, como esta.
A mesma exceção é válida para empresas que fecham suas unidades e queiram transferir esses colaboradores para outra. Pelo princípio da continuidade da relação trabalhista, mesmo que o profissional não concorde, ele pode ser obrigado pelo empregador a essa mudança.
A lei, porém, estabelece um adicional de no mínimo 25% no salário para esses casos, se não for definitiva, enquanto a situação perdurar.
Também estão citados na CLT os casos de trabalhadores com cargos de confiança, com a alteração do contrato de trabalho em relação ao local permitida pela empresa mesmo sem a concordância do funcionário. O mesmo vale para aqueles que possuem contratos que já estabelecem a necessidade de transferências.

Turno
Quem trabalha à noite e nas madrugadas, dependendo do horário, tem direito ao adicional noturno no salário. Caso o empregador decida mudar o turno desse funcionário para atuação durante o dia, esse benefício seria perdido, situações que geram dúvidas sobre a possibilidade de alteração do contrato de trabalho, uma vez que parece gerar prejuízos ao trabalhador.
No entanto, no contexto da saúde do trabalho, o turno diurno se sobressai ao noturno, de modo que o entendimento dos tribunais costuma se dar a favor da mudança. Exceções, porém, já foram documentadas, como em casos de provas de impossibilidade da alteração (como por outro trabalho durante o dia, estudos etc.).
Jornada, escala e carga horária
O quanto o profissional fica à disposição da empresa pode ser alterado, mas quando isso implicar em redução no salário, é necessário cautela. Lembrando que a CLT veta casos de mudanças que gerem prejuízos ao trabalhador, casos de redução costumam ser aceitos quando a carga também diminui (por exemplo: professores que perdem número de turmas, mas sua hora-aula permanece a mesma). Entenda outras situações.
Função
Desde que hierarquicamente o funcionário não seja prejudicado, essa alteração do contrato de trabalho é permitida. Isso quer dizer que o profissional não pode ser rebaixado, apenas promovido.
A exceção está para cargos de confiança, que por lei pode ter a reversão ao cargo efetivo, o que não é considerado lesivo pela constituição trabalhista.
Checklist para estar sempre em dia com o compliance trabalhista
O momento da alteração do contrato de trabalho
Existem casos em que a alteração do contrato de trabalho pode ser bastante benéfica para empregados e empregadores. Visualizar necessidades de melhorias a partir de trocas é uma vantagem de empresas que acompanham a rotina dos seus colaboradores, como acontece com os clientes Escala.
Pelo uso de um sistema inteligente de gerenciamento de equipes, que contempla os horários cumpridos, faltas, trocas e muito mais, esses empregadores conseguem avaliar facilmente o histórico dos seus profissionais. Com essas informações em mãos, entender se aquele colaborador que troca sempre de turno com o colega renderia melhor em outro horário, por exemplo, fica mais acessível, ajudando a estabelecer capacidades produtivas mais eficientes.
Para saber como o Escala pode colaborar com o seu negócio, conheça os produtos disponíveis. São ferramentas de WFM configuradas sob medida para as necessidades das empresas, contribuindo com o aumento de resultados a partir da força de trabalho ideal.
Como fazer alteração do contrato de trabalho
Tão importante quanto saber as possibilidades de alteração do contrato de trabalho é fazê-las da maneira adequada. Como já mencionado, as mudanças devem ser informadas com antecedência ao colaborador e, por mais que a lei não determine um mínimo para isso, vale o princípio da boa-fé, de modo que seja disponibilizado um período viável para que o profissional avalie e se adapte à nova proposta.
Todas as alterações, evidentemente, devem estar expressas no contrato de trabalho, inclusive com as datas em que passam a ser válidas e todas as suas consequências.
Lembrando que casos de exigência por parte do empregador por mudanças que afetem o trabalhador negativamente podem configurar processos e o fim da relação empregatícia. O que é possível de ocorrer, também, no cenário inverso, resultando até em rescisão.
Por fim, orientações jurídicas são sempre válidas para avaliação da possibilidade da alteração de contrato de trabalho e como fazê-la como segurança.
Atenção! Para gerir seus colaboradores sem erros, mantenha-se atualizado sobre eventuais mudanças na legislação e internas ao seu trabalho – no jurídico da sua empresa, no sindicato da categoria, no conselho regional. Lembramos que este material é de cunho informativo e está sujeito a atualizações. Demais eventualidades e exceções devem ser tratadas junto ao jurídico da sua empresa e ao sindicato da categoria.






