O abono é um benefício, normalmente em forma pecuniária (ou seja, em dinheiro), para uma pessoa ou grupo de pessoas que previamente possuem direito em recebê-lo. Na origem da palavra significa adiantar algo, creditar, oferecer um subsídio pecuniário.
No que se refere às relações de trabalho, o abono representa um valor monetário pago como forma de adiantamento de vencimentos de salário, e também como uma bonificação.

O abono indenizatório
No caso do abono indenizatório, seu objetivo é buscar a reparação da perda de algum direito. É o que pudemos presenciar, por exemplo, em períodos de grandes instabilidades econômicas, em que a legislação trabalhista previa a antecipação de remunerações ocorridas por conta da perda do poder aquisitivo decorrente das frequentes altas da inflação.
Esses adiantamentos – os abonos – teriam que ser compensados posteriormente, mas, na prática, eram incorporados à remuneração e descontados nos índices de reajustes futuros dos salários. Dessa forma, os abonos tidos como indenizatórios não ensejavam acréscimo patrimonial, e sim uma atualização do valor econômico real.
Levando em conta todo esse contexto, quando o abono pecuniário apresenta natureza jurídica indenizatória, de reparação e equilíbrio de direitos já adquiridos, não havendo incidência de encargos e nem de incorporação ao salários, não há desconto de imposto de renda (IR) ou contribuição social.
Exemplo de abono indenizatório
Uma boa ilustração de abono pecuniário se dá nos casos em que o empregado converte uma parte das férias em dinheiro, atitude conhecida como “vender as férias”.
Essa possibilidade está prevista na legislação trabalhista, independentemente da anuência do empregador. Para ser efetivada, o empregado deve expressar por escrito sua escolha pela conversão em dinheiro de seus dias de férias no prazo de até 15 dias anteriores ao fim do período aquisitivo de férias (ou seja, o período em que o trabalhador está completando para ter o direito de gozar suas férias).
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O abono está previsto em convenção coletiva de trabalho (CCT) com pagamento em uma única parcela. Isso significa, portanto, que não é habitual e está desvinculado do salário, o que implica em não incorporação salarial como um benefício ou acréscimo permanente. Sua natureza jurídica é de caráter indenizatório. Assim, não haverá incidência de IR e nem de contribuição social.

Quando tem desconto
Todavia, em alguns casos, a CCT admite o pagamento do abono em parcelas e também prevê que em data futura, certa e determinada irá se incorporar ao salário. Nesta situação, haverá a incidência tanto de IR quanto de contribuição social. É o caso, por exemplo, daqueles com função de substituição de reajuste salarial. Como sua natureza é salarial, haverá acréscimo ao patrimônio.
Cálculo
Para se chegar ao valor do abono pecuniário, basta dividir o salário bruto do empregado pelo número de dias de férias que ele tem a gozar. Por exemplo, no caso de 30 dias de férias, o abono será de 10 dias, então basta multiplicar o valor do dia de trabalho por 10.
É importante salientar que para se obter os 30 dias de férias, o empregado, durante o período aquisitivo de férias (que são os 12 meses anteriores ao direito de requerê-las), poderá ter apenas cinco faltas injustificadas. Se tiver de seis a 14 faltas, terá direito a 24 dias de férias e poderá solicitar oito dias de abono pecuniário; se as faltas forem entre 15 a 23 dias, o direito às férias será de 18 dias, sendo seis de abono pecuniário. E, no caso de 24 a 32 faltas, o direito às férias será de 12 dias e de abono pecuniário, quatro dias. Acima de 33 faltas durante o ano (período aquisitivo), o empregado perde o direito às férias e, consequentemente, ao abono pecuniário.
Também vale lembrar que o empregado poderá vender apenas um terço de suas férias, e isso desde que tenha trabalhado por 12 meses na mesma empresa, completando o seu período aquisitivo, e em jornada de 25 horas ou mais por semana.
Em resumo: sobre abono pecuniário de férias não incidem contribuição social e nem IR, mas para os demais abonos, haverá a incidência.