Trabalho intermitente é a prestação de serviços de forma não contínua, alternando períodos ativos e inativos. Essa forma de atuação foi inserida na CLT em 2017 pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Originalmente, foi pensada para beneficiar segmentos empresariais que têm demanda sazonal. Assim, os trabalhadores poderiam ser convocados nessas situações. O recebimento é devido pelas horas efetivamente trabalhadas com direitos proporcionais.
Pela sua natureza sem continuidade regular, o trabalho intermitente já foi considerado inconstitucional. Alguns ministros do STF entendem que sua imprevisibilidade deixa o trabalhador vulnerável. Mas por maioria dos votos, ficou definida sua constitucionalidade. Portanto, o contrato de trabalho intermitente segue válido.
A seguir, entenda sua características e os pontos de atenção para empregadores e profissionais.

O que é trabalho intermitente
Trabalho intermitente é uma forma de contratação temporária prevista na CLT. A lei sobre o trabalho intermitente está no Art. 443:
“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.“
É uma relação trabalhista com subordinação, mas sem um fluxo contínuo de trabalho. O profissional é registrado e tem os direitos da CLT garantidos (exceto o seguro-desemprego), mas sem exclusividade e vínculo fixo como os contratos mais tradicionais.
Como funciona o trabalho intermitente
Uma das principais particularidades do trabalho intermitente é a flexibilidade. E isso vale tanto para os empregadores quanto para os profissionais. Para as empresas, o regime permite ajustar a força produtiva conforme a demanda. Estabelecimentos como restaurantes de cidades turísticas, por exemplo, tem maior movimento nas férias. Por meio de contratos intermitentes, é possível aumentar o quadro de funcionários para esses períodos de pico.
Já os trabalhadores intermitentes ficam livres para atuar em diversas empresas e avaliar as ofertas mais vantajosas. E isso sem abrir mão dos direitos trabalhistas previstos na CLT, diferente dos demais prestadores de serviço.
Contrato de trabalho intermitente

O Art. 452-A da CLT determina que o contrato de trabalho intermitente seja feito e assinado por escrito e que contenha:
– Pagamento: o documento tem que especificar o valor da hora de trabalho. Não pode ser inferior ao valor-hora do salário mínimo vigente. E tampouco do que é pago aos empregados que exercem a mesma função sem intermitência. Quando o contrato é concluído, o trabalhador recebe:
– remuneração
– férias proporcionais com acréscimo de um terço
– 13° salário proporcional
– repouso semanal remunerado
– adicionais legais
Com base nesses valores o empregador deve recolher contribuição previdenciária e o depósito do FGTS. E o empregado tem direito de receber os comprovantes desses recolhimentos e depósitos.
– Convocação: o empregador precisa convocar o empregado com pelo menos três dias de antecedência. E informar as condições, como a jornada. O empregado, por sua vez, tem um dia útil para responder. Se permanecer em silêncio, é de se presumir a recusa.
– Descumprimento: após o aceite das duas partes, se houver algum descumprimento, cabe multa. “A parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo”, informa a lei.
– Inatividade: o contrato de trabalho intermitente já prevê períodos de inatividade. Eles não são considerados tempo à disposição do empregador. Assim, a própria lei admite que o profissional preste serviços a outros contratantes. O contrato intermitente, inclusive, não pode prever exclusividade.
– Descansos: o trabalho intermitente também prevê DSR e férias a cada 12 meses. Nesses períodos, o profissional não pode ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador). Essas férias, porém, não vêm com o adicional de um terço porque esse valor já foi pago ao trabalhador após cada período de prestação de serviço.
– Recusa: o profissional pode negar ofertas sem descaracterizar o regime. Se ele decidir não trabalhar por algum período intermitente, isso não significa que o contrato está rompido.
– Rescisão: demissões por justa causa ou rescisão indireta também são cabíveis a esses profissionais. Se o empregador rescindir o contrato intermitente, deve pagar as verbas trabalhistas devidas.
Jornada de trabalho intermitente

Na convocação, o empregador deve informar qual será a jornada de trabalho intermitente da vez. Não há exigência mínima de horas de trabalho nessa modalidade. Mas os limites de jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais, previstos na Constituição, com os devidos intervalos devem ser respeitados.
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Atenção! Este material é de cunho informativo e está sujeito a atualizações. Acordos e convenções coletivas podem determinar exceções e divergir de regras mencionadas. É possível tirar outras dúvidas sobre trabalho intermitente no jurídico da empresa ou nos sindicatos. Este conteúdo não substitui a orientação de um advogado trabalhista.




