Qual a regra para desconto do vale-transporte?

Publicado em 31 maio, 2023

Atualizado em 12 junho, 2023 | Leitura: 7 min

Um dos mais conhecidos benefícios ao trabalhador em regime CLT, o vale-transporte (VT) garante o custeio, com antecedência, do deslocamento do colaborador até o posto de trabalho. Para a empresa, trata-se de mais um cálculo trabalhista decisivo na folha de pagamento e, portanto, merece atenção em aspectos como quem tem direito, quais são os limites, valores e, principalmente, como fica o desconto do vale-transporte para os trabalhadores.

Por sorte, esse é um dos pontos em que a lei trabalhista é bastante detalhista, o que deixa pouca margem para discussões. Está tudo às claras. Confira.

Foto de Mitchell Johnson na Unsplash - Pessoas andando de ônibus
Imagem: Unsplash

O que diz a lei sobre o vale-transporte?

O VT foi criado pela Lei 7.418/1985, segundo a qual o empregador, pessoa física ou jurídica, deve antecipar ao empregado um valor para despesas de deslocamento através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal.

O artigo 1º expressamente exclui os serviços seletivos e os especiais. A indicação é que o VT seja utilizado nas linhas de ônibus e trens regulares, aquelas em que a tarifa é fixada pela autoridade competente.

O artigo 5º inclusive obriga a empresa que opera o sistema de transporte coletivo a emitir e a comercializar o vale-transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.

Quem tem direito ao vale transporte?

Todo trabalhador que possua vínculo empregatício com registro em carteira, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem direito a receber VT. 

E os que não se submetem à CLT? Há sempre a possibilidade de negociar o benefício, embora isso dependa da liberalidade de quem faz a contratação.

Posso pedir VT em dinheiro?

Outras definições importantes sobre o vale-transporte foram feitas pelo Decreto 10.854/2021. O artigo 110 veda ao empregador substituir esse benefício por antecipação em dinheiro ou qualquer forma de pagamento, exceto quando for empregador doméstico.

Há uma razão para isso: a mesma Lei 7.418/1985 define que o VT não tem natureza de salário, nem se incorpora à remuneração deles. Assim, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Da mesma forma, não é rendimento tributário do trabalhador – ou seja, não integra a base de cálculo do Imposto de Renda. Todo esse cenário ruiria se o dinheiro fosse simplesmente depositado na conta do trabalhador para ser usado como bem entendesse.

Há uma possibilidade de uso de dinheiro: quando a empresa que opera o VT tiver falta de estoque de vale-transporte ou problemas de funcionamento do sistema. Nesse caso, o empregador deve ressarcir o dinheiro gasto com transporte na folha de pagamento do mês seguinte.

Foto de Sandy Ravaloniaina na Unsplash - Pessoas esperando ônibus no ponto
Imagem: Unsplash

E se a pessoa mora perto do trabalho?

Essa pessoa terá direito ao VT, não importa a distância em que more em relação ao trabalho. Mas, obviamente, é preciso que ela use o transporte público para se deslocar. 

O Decreto 10.854/2021, em seu artigo 112, diz que o empregado deve informar seu endereço ao empregador e os meios de transporte mais adequados para seu deslocamento. Essa informação deve ser sempre atualizada.

Intui-se que se alguém morar tão perto que não existam meios adequados de transporte, essa pessoa não utilizará o benefício. O parágrafo 3º do artigo 112 ressalta que a declaração falsa e o uso indevido do VT constituem falta grave.

Quem custeia o vale-transporte?

O empregado também paga pelo benefício. A lei limita o desconto do vale-transporte na parcela equivalente a 6% do salário básico do empregado. Não entram nessa base de cálculo adicionais ou vantagens recebidas. O que faltar para completar o valor suficiente para o transporte coletivo fica a cargo do empregador.

Se o valor que o empregado usa para se locomover for menor do que 6% de seu salário, o desconto mensal deverá ser proporcional ao montante efetivamente gasto por ele. Além disso, o benefício é pago de forma proporcional nos meses de férias.

Como é feito o cálculo do desconto do vale-transporte?

A conta não é complexa. Imagine uma pessoa que recebe salário de R$ 3 mil e vai trabalhar 22 dias em um mês, usando um ônibus para ir ao trabalho e outro para voltar, com tarifa de R$ 5.

Assim, em 22 dias de trabalho, vai gastar R$ 220. O empregador poderá descontar até 6% do salário de R$ 3 mil – ou seja, R$ 360. Nesse caso, o desconto máximo deve se resumir a R$ 220 por mês.

Veja outra situação:

  • O trabalhador recebe R$ 3 mil, mas gasta um trem de R$ 3 e dois ônibus de R$ 5 para chegar ao trabalho.
  • Por dia, essa pessoa gastará R$ 26 em transporte público. E em 22 dias, R$ 572.
  • O empregador poderá descontar até 6% do salário de R$ 3 mil – ou seja, R$ 360.
  • Neste caso, o empregador terá que arcar com os R$ 212 que faltarem.

O desconto do vale-transporte na folha de pagamento

O desconto do vale-transporte é um aspecto importante na folha de pagamento, mas empresas que operam em escalas, especialmente em turnos de revezamento, nem sempre conseguem ter uma previsão clara dessa despesa antes que o mês termine. E, hoje, com o aumento do trabalho híbrido e do home office, a questão fica ainda mais indefinida.

Para facilitar esses cálculos e prevenir desfalques, uma saída cada vez mais utilizada são sistemas online, que mantêm os registros da rotina dos colaboradores e permitem montar as escalas com antecedência.

O Escala é um exemplo dessas ferramentas, e tem sido utilizado por empresas de diversos portes e segmentos, de todo o Brasil. Desenvolvido no Laboratório de Inovação do Hospital Israelita Albert Einstein, por meio do Escala é possível distribuir em poucos passos os turnos e descansos, deixando a escala pronta com antecedência, com atualizações em tempo real e acompanhamento dos colaboradores pelo próprio celular.

Entre as vantagens está a previsibilidade da rotina de trabalho, um aspecto útil ao colaborador – que consegue combinar melhor compromissos pessoais e profissionais –, e à própria instituição, que coordena com mais assertividade a organização e demais controles de pessoal, como produtividade e despesas como horas extras, férias e o próprio desconto do vale-transporte.

“Com o Escala eu consigo deixar a escala do ano inteira pronta, fazer todas as minhas regras, colocar as férias dos profissionais, as licenças e publicar”, relata relata Thelma Pereira, responsável pela TI da BP – A Beneficência Portuguesa de São Paulo, cliente Escala. Quer saber como o sistema pode colaborar com o seu trabalho também? Fale com o time Escala!

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Atenção! Para gerir seus colaboradores sem erros, mantenha-se atualizado sobre eventuais mudanças na legislação e internas ao seu trabalho – no jurídico da sua empresa, no sindicato da categoria, no conselho regional. Lembramos que este material é de cunho informativo e está sujeito a atualizações. Demais eventualidades e exceções devem ser tratadas junto ao jurídico da sua empresa e ao sindicato da categoria.

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Redação Escala

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