Adicional noturno é o termo referente ao acréscimo no pagamento que trabalhadores que atuam em horário noturno recebem. Este direito é citado na CLT e na própria Constituição, no Artigo 7°.
Em geral, o trabalhador tem direito a receber adicional noturno se atua: • Zona urbana: das 22h às 5h. • Zona rural (lavoura): a partir das 21h. • Zona rural (pecuária): a partir 20h.
• A hora noturna, com exceção do trabalho rural, corresponde a 52 minutos e 30 segundos. • O adicional noturno corresponde a, no mínimo, 20% sobre o valor da hora normal trabalhada. • Para trabalhadores rurais, 25%. • Acordos e convenções coletivas podem aumentar esse valor.
• Divida o salário-base mensal pelas horas contratuais. • Multiplique o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno.
• Salário-base: R$ 3.200 • Jornada mensal: 200 horas • Valor da hora: 3.200/200 = R$ 16 • 20% sobre o valor da hora: 16 x 0,2 = R$ 3,20 • Vamos supor que foram trabalhadas 20 horas noturnas: 20 x R$ 3,20 = R$ 64
Todo trabalhador com registro em carteira que atue em horário noturno tem direito ao adicional noturno. O benefício não é válido para quem exerce cargos de confiança e o trabalho noturno é vetado para menores de 18 anos.